No informativo 639, o STF decidiu que não é cabível o sursis da pena (art. 77 do CP) no delito de tráfico de drogas, em razão da vedação contida no art. 44 da Lei de Drogas (11.343/2006).
Nos parece absolutamente desproporcional e destoante da jurisprudência do STF.
Desde que o STF declarou a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado, por violação ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI da CR/88), na ordem de habeas corpus 82.959, em 23/02/2006, ele mesmo, assim como o STJ e os Juízos de Execução Penal, começaram a permitir a progressão de regimes.
Além disso, apesar de o art. 44 da lei de drogas vedar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, o próprio STF declarou a inconstitucionalidade do art. 44, no tocante à essa vedação, por violação ao princípio constitucional da individualização da pena, na ordem de habeas corpus 97.256 (Informativos 579 e 597), permitindo a mencionada substituição.
Nesta ordem de ideias, se o mesmo art. 44 da lei de drogas veda o sursis da pena para o crime de tráfico, também está a violar o princípio constitucional da individualização da pena, e, com base na sua jurisprudência, o STF deveria declará-lo igualmente inconstitucional, permitindo a sua concessão aos condenados por tráfico de drogas.
Embora esse raciocínio seja claro, a todas as luzes, o STF entendeu, no julgado ora mencionado ,que não cabe o sursis da pena
Data venia, trata-se de decisão incoerente com a sua própria jurisprudência.
Até porque ninguém duvida que a pena restritivas de direitos é muito mais benéfica ao agente do que o sursis da pena. E isso é reconhecido pelo próprio legislador, que no art. 77, III do CP estabelece uma relação de subsidiariedade entre a pena restritivas de direitos e o sursis, dispondo que o sursis só será cabível se não for cabível ou recomendável a pena restritivas de direitos.
Enfim, para o STF, no delito de tráfico de drogas é cabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritivas de direitos, mas não cabe o sursis da pena, isso é, pode o mais, mas não pode o menos.
Data venia, não pode o art. 44 da lei de drogas ser inconstitucional e violar o princípio constitucional da individualização da pena no tocante à vedação da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e não ser igualmente inconstitucional no tocante à vedação de sursis da pena.
Vejam a notícia do Informativo 639, abaixo.
Tráfico ilícito de entorpecentes e suspensão condicional da pena - 2
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma denegou, por maioria, habeas corpus em que se pleiteava a suspensão condicional da pena a condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33) — v. Informativo 624. Reputou-se não se poder cogitar do benefício devido à vedação expressa contida no art. 44 do referido diploma (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”), que estaria em harmonia com a Lei 8.072/90 e com a Constituição, em seu art. 5º, XLIII (“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”). Vencido o Min. Dias Toffoli, que deferia a ordem ao aplicar o mesmo entendimento fixado pelo Plenário, que declarara incidentalmente a inconstitucionalidade do óbice da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em crime de tráfico ilícito de droga (HC 101919/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 6.9.2011).
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