Supremo Tribunal Federal (STF)

Supremo Tribunal Federal (STF)
Powered By Blogger

Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

O que se entende por impronúncia absolutória?

LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**

A impronúncia é a decisão por meio da qual o juiz conclui que não há provas da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para levar o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri (Art. 414, CPP).

Note-se, portanto, que a consequência da impronúncia é o “arquivamento” dos autos, já que concluindo o juiz pela impronúncia, ele profere uma sentença (mais precisamente, sentença terminativa) e extingue o processo sem julgamento do mérito, sem condenar ou absolver.

Pois bem. Antes do advento da reforma processual da Lei 11.689/08, a impronúncia tinha outra consequência. De acordo com o antigo artigo 409 do CPP, se o juiz não se convencesse da existência do crime ou de indício suficiente de que era o réu o seu autor, ele julgava improcedente a denúncia ou a queixa. Esta decisão era denominada, por parte da doutrina, de impronúncia absolutória.

Note-se a diferença nas redações atual e anterior, respectivamente:

Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

Art. 409. Se não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa.

Parágrafo único. Enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas.

Na atualidade, não se afigura correto falar em impronúncia absolutória. A impronúncia é uma sentença terminativa que extingue o processo sem julgamento do mérito.

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e CulturaLuiz Flávio Gomes.FoiPromotor de Justiça(1980 a1983), Juiz de Direito (1983 a1998) e Advogado (1999 a2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.
**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

Nenhum comentário:

Postar um comentário