Quarta-feira, 08 de agosto de 2012
1ª Turma muda entendimento para inadmitir pedido que substitui recurso em HC
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reformou seu
entendimento para não mais admitir habeas corpus que tenham por
objetivo substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC). Segundo o
entendimento da Turma, para se questionar uma decisão que denega pedido
de HC, em instância anterior, o instrumento adequado é o RHC e não o
habeas corpus.
A mudança ocorreu durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 109956,
quando, por maioria de votos, a Turma, acompanhando o voto do
relator do processo, ministro Marco Aurélio, considerou inadequado o
pedido de habeas corpus de um homem denunciado pela prática de crime de
homicídio qualificado, ocorrido na cidade de Castro, no
Paraná. A Turma também entendeu que as circunstâncias do caso concreto
não viabilizavam a concessão da ordem de ofício.
O réu pretendia obter a produção de novas provas e já havia feito o
pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e no
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em ambas as instâncias o pedido foi
rejeitado. Contra a negativa, a defesa impetrou habeas corpus no STF, em
vez de apresentar um RHC. Segundo o ministro Marco Aurélio, relator, há
alguns anos o Tribunal passou a aceitar os habeas corpus substitutivos
de recurso ordinário constitucional, mas quando não havia a sobrecarga
de processos que há hoje.
A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do ministro-relator no que
chamou de “guinada de jurisprudência”, por considerar o habeas, em
substituição ao RHC, um meio processual inadequado.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Luiz Fux também votaram no sentido do novo entendimento.
Divergência
O presidente da Turma, ministro Dias Toffoli, divergiu do relator e
se manteve alinhado ao procedimento até agora adotado pela Corte,
entendendo cabível o habeas corpus. “Desde o Código Processual Penal do
Império é previsto que sempre que um Juízo ou Tribunal se depare com uma
ilegalidade, ele a [ordem] conceda, mesmo que de ofício e mesmo em
autos que não sejam de matéria criminal. Eu não vejo como colocar peias à
viabilização do acesso do habeas corpus como substitutivo do recurso
ordinário”, disse o ministro antes de proclamar a mudança na
jurisprudência da Turma.
Preliminar
A questão foi decidida no julgamento do HC 109956, mas começou a ser
discutida quando a Turma analisou o HC 108715, durante a apresentação de
uma questão preliminar no voto do relator do processo, ministro Marco
Aurélio. Este HC foi apresentado pela defesa de uma mulher denunciada
perante a Justiça do Rio de Janeiro pela prática de descaminho, lavagem
de dinheiro e organização criminosa na chamada Operação Negócio da
China, investigada pela Polícia Federal em 2008.
Em sua preliminar, o ministro defendeu que a Turma não mais admitisse
o uso do Habeas Corpus para substituir o Recurso Ordinário em Habeas
Corpus (RHC). O ministro Marco Aurélio observou que o STF recebeu
somente no primeiro semestre deste ano 2.181 HCs, contra apenas 108
Recursos Ordinários em Habeas Corpus.
Citou como exemplo ainda o caso do Superior Tribunal de Justiça,
onde, segundo ele, ocorre a mesma distorção com a impetração de 16.372
habeas corpus e apenas 1.475 recursos ordinários.
“O habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, além de não estar
abrangido pela garantia constante do inciso LXVIII do artigo 5º do
Diploma Maior, não existindo sequer previsão legal, enfraquece este
último documento, tornando-o desnecessário no que, nos artigos 102,
inciso II, alínea “a”, e 105, inciso II, alínea “a”, tem-se a previsão
do recurso ordinário constitucional a ser manuseado, em tempo, para o
Supremo, contra decisão proferida por Tribunal Superior indeferindo
ordem, e para o Superior Tribunal de Justiça contra ato de Tribunal
Regional Federal e de Tribunal de Justiça”, apontou o relator.
O ministro Marco Aurélio acrescentou que “o Direito é avesso a
sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por
tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica
inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a
jurisdição”.
Ainda segundo o ministro, a mudança de entendimento na Turma não
acarretará prejuízo àquele que já impetrou o habeas corpus como
substituto de recurso ordinário, “ante a possibilidade de vir-se a
conceder, se for o caso, a ordem de ofício”, explicou o ministro em seu
voto.
O julgamento desse habeas corpus (108715) foi interrompido por um
pedido de vista do ministro Luiz Fux, que na preliminar acompanhou o
relator. O ministro Luiz Fux lembrou que assim como o Tribunal já
decidiu que não cabe Mandado de Segurança como substituto de recurso
ordinário (RMS), assim também deve ser para “não vulgarizar a utilização
do habeas corpus”.
O ministro Fux, porém, pediu mais tempo para analisar se acompanha ou
não o relator quanto à concessão do habeas de ofício, para o
trancamento da ação penal na parte relativa à prática de organização
criminosa. Os demais ministros da Turma vão aguardar a apresentação do
voto-vista do ministro Fux.
Contudo, em razão do periculum in mora (perigo na demora)
presente no caso concreto, uma vez que a instrução processual já se
concluiu e o processo aguarda prolação de sentença, a Turma, por
unanimidade, acolheu a proposta do relator e concedeu medida liminar
para suspender a tramitação do processo na instância de origem, até o
final julgamento do habeas corpus, que deverá retornar a julgamento com o
voto-vista do ministro Luiz Fux.
HC 108715
HC 109956
Fonte: STF
Salvo melhor juízo, só se passou a admitir o habeas corpus substitutivo, porque os Tribunais Superiores reconheceram que o trâmite do Recurso em Habeas Corpus não é suficientemente célere a sanar coações ilegais.
ResponderExcluirPortanto, houve uma mudança de entendimento jurisprudencial visando a tutelar de forma mais eficiente direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República, dentre eles, e numa primeira leitura, a liberdade e o direito a um julgamento célere.
Com o novo entendimento do STF, o que se vê é um completo retrocesso na salvaguarda de direitos fundamentais, tudo isso porque os Ministros do STF não conseguem julgar as ações de habeas corpus a eles disribuídas. Assim, a nova orientação do STF só atende à demanda dos próprios Ministros da Suprema Corte que têm um passivo enorme de processos.
Mais uma vez o cidadão brasileiro vê mitigada a ação de habeas corpus pela assumida ineficiência do judiciário.