2. Não importa o que deseja o agente realizar com a arma de fogo, podendo ter a arma de fogo em sua residência com o propósito de se proteger ou com a finalidade de ameaçar a companheira.
3. ATENÇÃO !!!! Possui o elemento normativo “de uso permitido”; caso, por exemplo, seja “de uso proibido”, haverá o crime disposto no art. 16 do Estatuto, bem mais lesivo.
4. IMPORTANTÍSSIMO !!!! É imprescindível o exame pericial da arma de fogo, acessório ou munição, para definir se é de uso permitido ou proibido, ou se obsoleta.
5. O crime de posse irregular de arma de fogo NÃO admite TENTATIVA.
6. E se agente é preso no momento em que ía adquirir a arma para manter em sua residência? Haverá o crime de PORTE ILEGAL (art.14), e não POSSE (ART.12).
7. Se estiver portando arma em residência alheia, haverá PORTE ILEGAL (art.14), e não POSSE.
8. Em relação às ARMAS BRANCAS, aplica-se o art. 19 da Lei de Contravenções Penais.
9. IMPORTANTÍSSIMO!!!!!! As armas obsoletas, por ausência de potencial ofensivo, não são consideradas arma de fogo para efeito de responsabilidade penal por este delito. Trata-se de hipótese de crime impossível.
10. Se a arma de fogo estiver guardada em outro local fora da residência ou do local de trabalho (ex.: gruta), haver previsto no art. 14, desta Lei, cuja pena é mais exasperada. haverá PORTE ILEGAL (art.14), e não POSSE (art. 12).
11. Se o agente possui VÁRIAS ARMAS, haverá um ÚNICO crime.
12. No crime de OMISSÃO DE CAUTELAS (art.13), o agente deixa de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.
13. Incorre em crime previsto no Estatuto o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato. O crime se consuma com o decurso do prazo de vinte e quatro horas. Entretanto, o prazo somente começa a ser contado a partir do momento em que o agente toma conhecimento da perda, do furto, do roubo, ou extravio.
14. O elemento subjetivo do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14) é o dolo genérico de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Não existe um fim especial para o qual se direciona a conduta.
15. A alegação de que o agente portava arma por medo de ser vítima de crimes não serve como justificativa, nem exclui a ilicitude da conduta.
16. IMPORTANTÍSSIMO !!!! Atualmente, a discussão sobre arma de fogo desmuniciada encontra-se DIVIDIDA no próprio STF. Entretanto, na doutrina, a posição majoritária é no sentido de que se arma de fogo que estiver desmontada ou descarregada, apesar de estar impossibilitada de ter uso imediato, caracteriza esse crime. PORÉM, se for questão de prova, deve ser ANULADA.
17. IMPORTANTÍSSIMO !!!! As condutas previstas no art.242 do ECA também estão no art.16 da Lei N.º 10.826/2003. Em face do princípio da especialidade, haverá crime do art. 16. Dessa forma, somente a venda, a entrega ou o fornecimento de arma branca ou de arremesso a criança ou adolescente está prevista no art. 242 da Lei Nº. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
18. Se durante a LEGÍTIMA DEFESA o sujeito utiliza-se de arma que já portava ilegalmente, responde pelo artigo 14, pois antes de ocorre a situação acobertada pela excludente já havia posto em risco a coletividade. No entanto se o sujeito, somente na hora da legitima defesa se arma e efetua disparos, não existe nenhuma situação punível.
19. IMPORTANTÍSSIMO !!!! O parágrafo único do art. 14 não tem mais aplicação. Foi declarado inconstitucional pelo STF. Portanto, é cabível fiança para crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
20. No crime de disparo de arma de fogo (art. 15), o elemento subjetivo é o dolo genérico, consistente na vontade de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela.
21. O DISPARO DE ARMA (art. 15) absorve o porte ilegal (art.14), pois além da objetividade jurídica ser a mesma, só pode disparar a arma quem a traz consigo. Subsidiariedade expressa: No final do dispositivo, faz-se a ressalva que a configuração do delito só se dará quando a atitude do agente não constituir outro crime mais grave. Assim, por exemplo, havendo intenção de matar alguém, o agente responderá ou por homicídio consumado ou tentativa de homicídio, ficando o disparo absorvido.
22. O parágrafo único, do art. 15, foi julgado inconstitucional, em sede de ADin, pelo STF. Atualmente, é perfeitamente possível a concessão de fiança para este delito.
23. Em relação ao crime de posse ou porte de arma de fogo de uso proibido ou restrito, o legislador não diferenciou a posse do porte, como o fez no caso das armas de fogo de uso permitido.
24. As armas de fogo de uso permitido são aquelas de pequeno poder ofensivo aptas à defesa pessoal e do patrimônio.Ao contrário, as armas de fogo de uso proibido são aquelas que possuem maior potencial lesivo.
25. O crime de SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO de sinal de identificação (inc. I, par., art.16) se caracteriza pela conduta de suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato. E ainda quem portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (inc. IV).
26. TRANSFORMAÇÃO para arma de fogo de uso proibido ou para induzir a erro a autoridade pública se caracteriza pela conduta de modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz
ATENÇÃO!!!! No crime de vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente (inc. V), o agente criminoso pode ter o porte legal da arma. Caso forneça à criança ou ao adolescente, incorrerá no crime.
27. A Produção, recarga ou reciclagem de munição ou explosivo caracteriza o delito descrito no inc. VI, art. 16, do Estatuto.
28. Haverá crime de COMPÉRCIO IRREGULAR de arma de fogo (art. 17) se o agente adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, ..., em PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, no exercício de ATIVIDADE COMERCIAL ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição. Deve existir a finalidade de obter proveito próprio ou alheio, INDEPENDENTEMENTE da obtenção do proveito desejado.
29. Equipara-se à atividade comercial ou industrial o comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
30. O TRÁFICO INTERNACIONAL de arma de fogo (art. 18) consiste na conduta de importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.
31. Em face do princípio da ESPECIALIDADE, havendo tráfico internacional de arma de fogo, resta completamente afastada a hipótese do crime de contrabando.
32. Nas condutas “importar” e “exportar”, o crime se consuma com a efetiva entrada ou saída da arma de fogo dentro do país. Entretanto, no caso da conduta “facilitar”, o crime se consuma com a ajuda (ou auxílio), não sendo necessária a entrada ou a saída da arma de fogo.
33. Para caracterizar o crime de tráfico internacional de arma de fogo, o criminoso NÃO PRECISA TER a finalidade de comercializar a arma.
34. Nos crimes de comércio irregular e tráfico de arma de fogo, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
35. Nos crimes de porte ilegal de arma de fogo, disparo de arma de fogo, comércio e tráfico de arma de fogo, a pena é AUMENTADA DE METADE se forem praticados pelos integrantes das Forças Armadas; os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; os integrantes dos órgãos policiais; os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, dentre outros citados nos arts. 6o, 7o e 8.º.
36. IMPORTANTÍSSIMO!!!! Atualmente, cabe liberdade provisória para todos os crimes do Estatuto do Desarmamento! O artigo 21 do Estatuto, que negava liberdade provisória aos acusados de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito, comércio ilegal de arma e tráfico internacional de arma, foi julgado inconstitucional por ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal.
Fonte: Estudo Direcionado
exelente conteúdo, Julio Medeiros, pude tirar algumas dúvidas a respeito do assunto, como também fica atento a observações importantes que podem ser cobradas nos concursos ,muito abrigado e PARABÉNS!
ResponderExcluirmuito bom só faltou o GABARITO!
ResponderExcluirola pode mandar o gabarito @angela198802@hotmail.com muito agradecida..
ResponderExcluirMuito bom!!!!
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