O terrorismo não é tipificado como crime
pela legislação brasileira, não sendo válido o art. 20 da Lei 7.170/83 para
criminalizar essa conduta.
Logo, não é cabível que seja concedida
extradição de um estrangeiro que praticou crime de terrorismo no Estado de
origem, considerando que, pelo fato de o Brasil não ter definido esse crime,
não estará presente o requisito da DUPLA TIPICIDADE.
