O terrorismo não é tipificado como crime
pela legislação brasileira, não sendo válido o art. 20 da Lei 7.170/83 para
criminalizar essa conduta.
Logo, não é cabível que seja concedida
extradição de um estrangeiro que praticou crime de terrorismo no Estado de
origem, considerando que, pelo fato de o Brasil não ter definido esse crime,
não estará presente o requisito da DUPLA TIPICIDADE.
Vale ressaltar que, mesmo o Brasil não
prevendo o crime de terrorismo, seria possível, em tese, que a extradição fosse
concedida se o Estado requerente tivesse demonstrado que os atos terroristas
praticados pelo réu amoldavam-se em outros tipos penais em nosso país (exs:
homicídio, incêndio etc.). Isso porque a dupla tipicidade não é analisada sob o
ponto de vista do “nomen juris”, ou seja, do “nome do crime”. O que importa é
que aquela conduta seja punida no país de origem e aqui, sendo irrelevantes as
diferenças terminológicas. No entanto, no caso concreto, o pedido feito pelo
Estado estrangeiro estava instruído de forma insuficiente.
Fonte: Dizer o Direito
Nenhum comentário:
Postar um comentário