Essa questão foi recentemente cobrada no concurso para Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais, realizado em 2014, possivelmente motivada pela apresentação do Relatório Final da CPI da Biopirataria. Vejamos, então, a sua possível resposta:
A prática de biopirataria, tida como exploração ou apropriação desautorizada de recursos da fauna e da flora e do conhecimento das comunidades tradicionais para fins comerciais, NÃO é, em si, tipificada penalmente pela Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), nem tampouco pela Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/05), mesmo porque, neste caso, NÃO SE CONFUNDE a biopirataria, nos moldes acima descritos, tão somente com o cultivo, produção, manipulação, transferência, importação ou exportação de organismos geneticamente modificados (OGMs).
Há, portanto, um HIATO na legislação, que reclama a criação de um tipo penal para a proteção da biodiversidade, e não tão somente da fauna, da flora, ou da vida e da saúde humana, animal e vegetal. Diante da carência legislativa, o que há, em verdade, sem que se possa dizer tipificado o dolo do biopirata, é a tipificação de condutas outras, que, não obstante tutelem BENS JURÍDICOS DIVERSOS, porquanto mais específicos, COMPÕEM NATURALMENTE a prática da biopirataria (ex.: art. 29, § 1º, III; 34, III, e 38, caput, in fine, todos da Lei nº 9.605/98, entre outros tantos).
Em suma, nos moldes do Relatório Final da CPI da Biopirataria, não há previsão legal específica para aqueles que subtraem insumos da vida silvestre com fins industriais, lucrativos, sendo fundamental, pois, a criação do tipo penal de biopirataria
Fonte: MP/MG
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