Estabelece
o art. 48, § 1.º, da Lei 11.343/2006, que “o agente de
qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo
se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta
Lei, será
processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº
9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os
Juizados Especiais Criminais”.
Ora,
o art. 28 tipifica o agir de quem possui drogas para consumo pessoal,
enquanto os arts. 33 a 37 contemplam as diversas condutas
relacionadas ao tráfico.
E
se for hipótese de concurso entre as condutas do art. 28 e a figura
do art. 33, § 3.º, da Lei 11.343/2006? Conforme demonstrado, o
art. 48, § 1.º, é expresso em excluir a aplicação do
procedimento da Lei 9.099/1995 quando houver concurso entre o art. 28
e os tipos dos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, mesmo
sendo o primeiro, isoladamente, uma infração de menor potencial
ofensivo.
Ocorre,
porém, que o art. 33, § 3.º, do mesmo diploma, incriminando a
entrega EVENTUAL e GRATUITA de drogas, constitui-se, também,
infração de menor potencial ofensivo, já que a pena máxima
cominada é inferior a dois anos. Nesta hipótese, tem-se
entendido que o concurso entre os dois tipos penais – art. 28 e
art. 33, § 3.º – NÃO AFASTA a competência dos Juizados
Especiais Criminais, ao contrário do que sugere a literalidade do
precitado art. 48, § 1.º.
Fonte:
Avena, Norberto. Processo Penal Esquematizado, 2014.
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