DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE TORTURA COMETIDO FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL.
O
fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido
no exterior NÃO TORNA, por si só, a Justiça Federal competente para
processar e julgar os agentes estrangeiros.
De fato, o crime de tortura praticado integralmente em
território estrangeiro contra brasileiros não se subsume, em regra, a
nenhuma das hipóteses de competência da Justiça Federal previstas no
art. 109 da CF.
Esclareça-se que NÃO há adequação ao art. 109, V, da CF, que dispõe que
compete à Justiça Federal processar e julgar “os crimes previstos em
tratado ou convenção internacional,
quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter
ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”, pois NÃO se trata de crime à
distância.
De igual modo, não há possibilidade
de aplicar o inciso IV do art. 109 da CF, visto que não se tem dano
direto a bens ou serviços da União, suas entidades autárquicas ou
empresas públicas. Ademais, ressalte-se que o DESLOCAMENTO de
competência para
a jurisdição federal de crimes com violação a direitos humanos exige
provocação e hipóteses extremadas e taxativas, nos termos do art. 109,
V-A e § 5º, da CF.
Desse modo, o incidente só
será instaurado em casos de GRAVE VIOLAÇÃO aos direitos humanos, em
delitos de natureza coletiva, com grande repercussão, e para os quais a
Justiça Estadual esteja, por alguma razão, inepta à melhor
apuração dos fatos e à celeridade que o sistema de proteção
internacional dos Direitos Humanos exige (AgRg no IDC 5-PE, Terceira
Seção, DJe 3/6/2014; IDC 2-DF, Terceira Seção, DJe
22/11/2010; e IDC 1-PA, Terceira Seção, DJ 10/10/2005).
CC 107.397-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em
24/9/2014.
Nenhum comentário:
Postar um comentário