Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

quinta-feira, 25 de junho de 2015

O significado da expressão "por si só" do art.13, § 1º do CP versus desdobramento anatomopatológico da ação

O significado da expressão “POR SI SÓ” - Quando a lei penal diz, no art.13, § 1º do Código Penal que “a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado”, significa que somente aqueles resultados que se encontrarem como um desdobramento natural da ação, ou seja, estiverem, na expressão de Montalbano, na chamada linha de desdobramento físico, ou ANATOMOPATOLÓGICO, é que poderão ser imputados ao agente.

Nesse lume, insta assinalar que o STJ assim já decidiu:

“O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente” (STJ, HC 42 559/ PE, Rei. M in. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., j. em 2 4/4/2006 ).

Com essa decisão, entendeu o STJ que a eventual omissão no atendimento médico encontra-se na mesma linha de desdobramento natural e, portanto, o resultado daí advindo deve ser imputado a quem deu origem à cadeia causal.  

A expressão por si só tem a finalidade, assim, de excluir a linha de desdobramento físico, fazendo que o agente somente responda pelos atos já praticados. Se o resultado estiver na linha de desdobramento natural da conduta inicial do agente (por exemplo, infecção hospitalar), este deverá por ele responder; se o resultado fugir ao desdobramento natural da ação, ou seja, se a causa superveniente relativamente independente vier, por si só, a produzi-lo, não poderá o resultado ser atribuído ao agente, que responderá tão somente pelo seu dolo.

Fonte: Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 17ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015

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