DIREITO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR OMISSÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS.
A
simples omissão de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) NÃO configura, por si só, o crime de falsificação de
documento público (art. 297,
§ 4º, do CP). Isso porque é imprescindível que a conduta do
agente preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e
principalmente a tipicidade MATERIAL, ou seja, deve ser demonstrado o DOLO DE FALSO e a
EFETIVA possibilidade de vulneração da fé pública.
Com efeito, o crime
de falsificação de documento público trata-se de crime contra a fé
pública, cujo tipo penal depende da
verificação do dolo, consistente na vontade de falsificar ou alterar o
documento público, sabendo o agente que o faz ilicitamente. Além disso, a
omissão ou alteração deve ter CONCRETA POTENCIALIDADE LESIVA , isto é, deve ser capaz de iludir a percepção daquele que se
depare com o documento supostamente falsificado.
Ademais, pelo princípio
da intervenção mínima, o Direito Penal só deve ser
invocado quando os demais ramos do Direito forem insuficientes para
proteger os bens considerados importantes para a vida em sociedade. Como
corolário, o princípio da fragmentariedade elucida que não são todos os
bens que
têm a proteção do Direito Penal, mas apenas alguns, que são os de maior
importância para a vida em sociedade.
Assim, uma vez verificado que a
conduta do agente é suficientemente reprimida na esfera administrativa,
de acordo com o art. 47 da CLT, a simples omissão de anotação não gera
consequências que exijam repressão pelo Direito Penal.
REsp 1.252.635-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/4/2014.
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