Depende da hipótese. Se impetrado o writ perante o juiz,
o Ministério Público, não sendo o impetrante ou a autoridade coatora,
não intervém antes de proferida a decisão, cabendo-lhe, porém, ser
intimado desse pronunciamento (tal intimação justifica-se até mesmo em
face do cabimento de recurso em sentido estrito contra a decisão
concessiva ou denegatória, ex vi do
art. 581, X, do CPP). Evidentemente, nada obsta que o juiz,
facultativamente, possa abrir-lhe vista do respectivo processo, não
importando tal proceder em qualquer nulidade.
Todavia, tratando-se de habeas corpus impetrado junto aos Tribunais,
por força do que dispõe o Decreto-lei 552/1969, o Ministério Público
deverá ter vista dos autos para manifestar-se, no prazo de dois dias,
após as informações da autoridade coatora (art. 1.º e § 2.º).
Fonte: Avena, Norberto. Processo Penal esquematizado, 2014.
Bacana. Esclareceu minha dúvida.
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