Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

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sábado, 10 de setembro de 2011

STJ_HC pode ser usado para discutir questão processual

Ampla defesa

Por Marília Scriboni

"A incidência concorrente, e não subsidiária, das regras do Código de Processo Civil, na esfera penal, carece de amparo jurídico." A frase é do ministro Felix Fischer, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, mas foi adotada pelo colega de colegiado ministro Jorge Mussi, durante julgamento de um Habeas Corpus no último 9 de agosto, no qual ficou decidido que o remédio constitucional pode ser usado para afastar constrangimento ilegal de ordem processual contra o réu.

No caso, o paciente reclamava de decisão do desembargador Baptista Pereira. O julgador determinou a retenção do Recurso Especial interposto contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo), com base no artigo 542, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Para o ministro Mussi, essa retenção foi "indevida".

De acordo com o dispositivo, "o Recurso Extraordinário ou o Recurso Especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou Embargos à Execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões".

O advogado Alberto Zacharias Toron, que defendeu o acusado, argumentou que não haveria como aplicar o dispositivo processual civil ao processo criminal. Além disso, apontou, que a Lei 8.038, de 1990, seria a apropriada para cuidar do assunto. Nas palavras da defesa, haveria iminência de "a instrução processual se iniciar em procedimento que viola a ampla defesa do paciente e afronta o devido processo legal".

De acordo com o relator do caso, "há muito a jurisprudência dos tribunais superiores admite a utilização da ação mandamental de Habeas Corpus para afastar constrangimento ilegal de ordem processual, desde que presente a possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo, conforme se verifica na espécie, uma vez reconhecida a violação do devido processo legal na ação penal em que o paciente responde pela prática de delito de denunciação caluniosa".

Com a decisão do ministro Jorge Mussi, o TRF-3 vai examinar a admissibilidade do Recurso Especial.

HC: 160.696

Leia abaixo o acórdão:

HABEAS CORPUS Nº 160.696 - MS (2010/0015686-5)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : ANDRÉ PUCCINNELLI JÚNIOR

EMENTA
HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC. RETENÇÃO INDEVIDA. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Se é certo que esta Corte Superior de Justiça reiteradamente vem decidindo que "O writ não é meio próprio para atacar decisão que nega seguimento ao recurso especial" (HC nº 59.153/SP, rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 16-10-2006) tendo em vista a existência de recurso próprio para tal finalidade, não menos certo que "O § 3º do art. 542 do CPC, com redação da Lei nº 9.758/98, não se aplica aos processos criminais. A incidência concorrente, e não subsidiária, das regras do CPC, na esfera penal, carece de amparo jurídico" (REsp 203.227/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 1-7-1999).

2. Há muito a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a utilização da ação mandamental de habeas corpus para afastar constrangimento ilegal de ordem processual suportado pelo réu no curso da ação penal, desde que presente a possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo, conforme se verifica na espécie, uma vez que reconhecida a violação do devido processo legal na ação penal em que o paciente responde pela prática do delito de denunciação caluniosa, previsto no art. 339, § 1º, do Código Penal, c/c arts. 29 e 69 do mesmo diploma legal, cuja pena pode chegar a mais de 9 (nove) anos de reclusão.

3. Ordem concedida para para determinar que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região examine a admissibilidade do recurso especial interposto pela defesa contra acórdão proferido por seu Órgão Especial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2011. (Data do Julgamento).

Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2011

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Seleta de acórdãos (por: André Lenart)

Por razões de ordem profissional, ando sem tempo de preparar novos textos. Para evitar a paralisia do blog, e até que as coisas se normalizem, vou publicar algumas seletas de acórdãos que me parecem úteis.

O primeiro acórdão trata incidentalmente da banalização do habeas corpus – tema já muito explorado por aqui, e que parece causar incômodo ao mais recente integrante do Supremo. Lembremos que tramita na Comissão de Jurisprudência da Casa projeto de súmula que declara inadmissível a impetração de HC substitutivo de recurso ordinário em HC. A aprovação desse verbete poria fim a um dos mais descarados exemplos de deturpação do nosso sistema recursal – aí incluídos os chamados meios impugnativos autônomos -, que é a sindicabilidade sem sujeição a prazo de qualquer ato processual supostamente constritivo da liberdade.

Característica ímpar que torna o Brasil caso único no mundo civilizado. O acórdão ainda se refere à nova forma de apuração dos votos proferidos pelos jurados. Confesso que não gostei da alteração. Mas se a lei é constitucional – e não há razão plausível para duvidar disso -, deve ser observada.

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE HOMICÍCIO QUALIFICADO. CP, ART. 121, § 2º, I, III e IV. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA DEFICIÊNCIA DO TERMO DE VOTAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DOS NÚMEROS DE VOTOS AFIRMATIVOS E NEGATIVOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. CP, ART. 487. NULIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. VOTO PRELIMINAR

1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário. A utilização promíscua do remédio heróico deve ser combatida, sob pena de banalização da garantia constitucional, tanto mais quando não há teratologia a eliminar.

VOTO MÉRITO

2. O veredicto do júri resta imune de vícios acaso não conste o número de votos no Termo de Julgamento no sentido afirmativo ou negativo, não só por força de novatio legis, mas também porque a novel metodologia preserva o sigilo e a soberania da deliberação popular.

3. O veredicto do júri obedecia ao disposto no art. 487 do Código de Processo Penal, que dispunha: “Após a votação de cada quesito, o presidente, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, mandará que o escrivão escreva o resultado em termo especial e que sejam declarados o número de votos afirmativos e o de negativos.”

4. A Lei nº 11.689/2008 alterou a regra, passando a dispor, verbis: “Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.”

5. In casu, a impetrante se limita a defender que “(…) o método de apuração dos votos usado pelo magistrado Presidente da sessão, bem como a deficiência do Termo de Votação consistente na falta de consignação dos votos afirmativos e negativos colhidos dos jurados acarreta nulidade absoluta por não permitir ao assistido saber qual foi o efetivo resultado do julgamento, afrontando, portanto, o princípio constitucional da ampla defesa”.

6. É cediço na Corte que: a) no processo penal vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 do CPP, verbis: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”; b) nesse mesmo sentido é o conteúdo do Enunciado da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”

7. A doutrina do tema assenta, verbis: “Constitui seguramente a viga mestra do sistema das nulidades e decorre da idéia geral de que as formas processuais representam tão-somente um instrumento para correta aplicação do direito; sendo assim, a desobediência às formalidades estabelecidas pelo legislador só deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quando a própria finalidade pela qual a forma foi instituída estiver comprometida pelo vício” (in Grinover, Ada Pellegrini – As nulidades no processo penal, Revista dos Tribunais, 7ª EDIÇÃO, 2001, p. 28).

8. É que o processo penal pátrio, no que tange à análise das nulidades, adota o Sistema da Instrumentalidade das Formas, em que o ato é válido se atingiu seu objetivo, ainda que realizado sem obediência à forma legal. Tal sistema de apreciação das nulidades está explicitado no item XVII da Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, segundo o qual “não será declarada a nulidade de nenhum ato processual, quando este não haja influído concretamente na decisão da causa ou na apuração da verdade substancial. Somente em casos excepcionais é declarada insanável a nulidade.” 9. Outrossim, é cediço na Corte que: “(…) O princípio do pas de nullité sans grief – corolário da natureza instrumental do processo – exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, ainda que a sanção prevista seja a de nulidade absoluta do ato” (HC 93868/PE, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2010). À guisa de exemplo, demais precedentes: HC 98403/AC, Rel. Ministro AYRES BRITTO, SEGUNDA , DJe 07/10/2010; HC 94.817, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/09/2010; HC 98403/AC, Rel. Ministro AYRES BRITTO, SEGUNDA TURMA, DJe 07/10/2010; HC 94.817, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/09/2010.

10. In casu, colhe-se que, não houve a efetiva demonstração de prejuízo para a defesa, e por isso não há que se falar em nulidade do julgamento pela ausência de consignação dos números de votos afirmativos e negativos do Conselho de Sentença.

11. A doutrina do tema assenta que: “O sistema, que reputo aperfeiçoado em relação ao americano e ao inglês, encontra uma contradição: a decisão unânime dos jurados compromete a idéia de sigilo, pelo que merece seja repensada a ordem de que sejam declarados o número de votos afirmativos e o de negativos (art. 488, última parte, CPP). Parece-me correta a sugestão de que, alcançada a maioria de uma das opções (sim ou não), o magistrado encerre a verificação das respostas (…)” (in Nassif, Aramis – O novo júri brasileiro, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 25).

12. Com efeito, o artigo 487 do CPP determinava que os votos emitidos pelo Conselho de Sentença deveriam ser registrados no Termo de Votação. Contudo há que se verificar que a ausência dessa consignação não gerava prejuízo ao réu. Aliás, esse raciocínio já vinha sendo adotado pela jurisprudência e doutrina, verbis: “(…) A providência, segundo entendemos, é desaconselhável, por várias razões. A primeira delas é que, sendo a votação resguardada pelo sigilo e não devendo o jurado dar satisfação de como votou, caso seja unânime, está devassada a posição dos jurados. Em segundo lugar, dá margem indevida a especulações de como desejou votar o Conselho de Sentença, fazendo com que surjam interpretações de que a votação, num sentido para determinado quesito, é incompatível com a votação, noutro sentido, para outro quesito. Ora, se o jurado quer mudar de idéia nada impede que isto se dê, motivo pelo qual é inviável esse procedimento. Em terceiro lugar, vê-se que muitas decisões dos tribunais, analisando a ocorrência ou não de nulidade, terminam se baseando na votação, alegando que, de acordo com a contagem, o voto deste ou daquele jurado não alterou o resultado. Enfim, o ideal seria apenas registrar o ‘sim’ ou ‘não’, sem a contagem explicitada. A lei, no entanto, necessita ser alterada para que isto seja implementado.” (in Nucci, Guilherme de Souza – Manual de Processo Penal e Execução Penal, Revista dos Tribunais, 3ª Edição, 2007, p. 758).

13. O artigo 487 do CPP foi revogado pela Lei nº 11.689/2008, aprimorando assim o sistema de votação do júri, já que não se faz mais necessário constar quantos votos foram dados na forma afirmativa ou negativa, respeitando-se, portanto, o sigilo das votações e, consectariamente, a soberania dos veredictos.

14. Parecer do parquet pela denegação da ordem.

15. Ordem denegada.

(HC 104.308, rel. Min. Luiz Fux, T1, 31.05.2011, DJE 28.06.2011)

O segundo acórdão é o célebre Caso Abdelmassih. Foi (re)assentado que: i) o perigo de repetição concretamente demonstrado é elemento de respaldo apto a fundar a PPrev; ii) depoimentos colhidos na fase inquisitorial (= elementos informativos), corroborados por prova documental (= sujeita a contraditório postecipado, na fase processual), constituem base idônea para afirmar a satisfação do pressuposto material da forte suspeita (= indício de autoria + “prova” da existência do crime); iii) atributos pessoais positivos, como bons antecedentes, primariedade, residência fixa, etc, não constituem fundamento negativo (ou excludente) da PPrev. O voto da relatora distingue, ainda, entre perigo de reiteração (Wiederholungsgefahr) e periculosidade (Gefährlichkeit). Essa distinção – para nós irreal – surge envolta em brumas nos precedentes do Supremo. Ora as associando-se periculosidade a gravidade em concreto do fato (Schwere der Tat, Tatschwere) - posição que reputamos correta.figuras são tratadas como sinônimas, ora são diferençadas,

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO. 56 VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. PERICULOSIDADE DO RÉU. SUSPENSÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL QUE NÃO IMPEDE A REITERAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. ORDEM NÃO CONHECIDA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA.

1. A apontada ilegalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente já foi submetida à apreciação por este Tribunal (HC 100.429/SP), até mesmo para evidenciar a inexistência de constrangimento ilegal apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF. 2. Sendo assim, o pedido formulado neste feito consubstancia mera reiteração dos argumentos já apreciados no writ acima apontado, o que, por sua vez, implica o não-conhecimento deste HC 102.098/SP.

3. A sentença condenatória que apenas reitera os fundamentos da decretação da segregação cautelar, em virtude do não-surgimento de fatos novos aptos a agregar outra motivação para a prisão preventiva, não enseja a prejudicialidade do habeas corpus.

4. Diante da certeza de materialidade e autoria dos crimes praticados pelo paciente e do não-surgimento de fatos novos, a magistrada de primeira instância, ao proferir a sentença condenatória, manteve a decisão que decretou a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.

5. Ademais, a Juíza de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SP considerou não ser possível efetivar o decreto prisional, uma vez que, em respeito à autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, se encontra pendente de julgamento de mérito o presente HC 102.098/SP, no qual se concedeu pedido liminar ao paciente para suspender os efeitos do ato constritivo.

6. A prisão preventiva em análise possui fundamentação idônea, legitimada em virtude da presença de elementos concretos e sólidos que exigem a restrição da liberdade do paciente, não tendo o magistrado de primeira instância se valido de especulações ou de argumentos genéricos ou abstratos.

7. O Juiz de Direito, baseado na “prova oral coligida na fase inquisitiva da persecução penal (trinta e nove vítimas imputaram a Roger Abdelmassih a prática de atos criminosos descritos na denúncia, ao que se aliam os depoimentos das 41 testemunhas arroladas na denúncia), corroborada por documentos que demonstram a relação médico-paciente e o vínculo laborativo (este com apenas uma das ofendidas) entre o denunciado e as vítimas” (fl. 2.460 do apenso 10), e ainda considerando “a quantidade de crimes ao ora paciente imputados (cinqüenta e seis), o prolongado tempo da atividade ilícita, a forma de execução dos delitos (aproveitando-se da debilidade momentânea das vítimas, algumas sob efeitos de sedativos) e a influência que a profissão do denunciado (médico) e o local das práticas delitivas (na respectiva clínica)” (fl. 2.456 do apenso 10), decretou a segregação cautelar do paciente.

8. Portanto, o decreto de prisão preventiva se baseou em fatos concretos e individualizados, notadamente no risco da reiteração das práticas delitivas e na periculosidade do paciente, não só em razão da gravidade concreta dos crimes perpetrados, mas também pelo modus operandi da empreitada criminosa.

9. Como já decidiu esta Corte, “a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos” (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). Nessa linha, deve-se considerar também o “perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação” (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007).

10. Além disso, a periculosidade do réu, asseverada pelo juiz de direito, constitui motivo apto à decretação de sua prisão cautelar, com a finalidade de garantir a ordem pública, consoante precedentes desta Suprema Corte (HC 92.719/ES, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 19.09.08; HC 93.254/SP, rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 01.08.08; HC 94.248/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 27.06.08).

11. O afastamento do paciente de suas atividades profissionais, mediante suspensão do seu registro profissional, não impede a reiteração das condutas criminosas descritas na denúncia, sejam elas, em tese, praticadas dentro ou fora da clínica.

12. Aliás, nem todas as condutas criminosas imputadas à Roger Abdelmassih foram praticadas em relação a pacientes, mas consta dos autos que há funcionária também vítima das ações inescrupulosas do seu empregador, não do seu médico.

13. A suspensão ou até a cassação do registro profissional de medicina não impossibilitam que o paciente torne a engendrar outros crimes contra a liberdade sexual, inclusive no âmbito da Clínica e Centro de Pesquisa em Reprodução Humana Roger Abdelmassih, da qual é fundador e principal clínico, possuindo acesso irrestrito às dependências do estabelecimento.

14. Em outras palavras, a suspensão do registro profissional do paciente, por falta de pertinência lógica ou jurídica, não pode ser considerada como elemento impeditivo da reiteração criminosa, inclusive em razão da periculosidade registrada do paciente.

15. Por fim, a circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP (HC 83.148/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005).

16. Ordem denegada, ficando revogada a decisão concessiva da liminar e restaurados os efeitos do decreto prisional em questão.
(HC 102.098, rel. Min. Ellen Gracie, T2, 15.02.2011, DJE 05.08.2011)


Fonte: Reserva de Justiça.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Decisão_STF_Min.Celso de Mello_HC_"Marcinho VP"

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada da Sexta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada em acórdão assim ementado:

HABEAS CORPUS’. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. FRAGILIDADE DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA.

1. A alegação de inocência do paciente, calcada na fragilidade do conjunto probatório e na inidoneidade de uma testemunha de acusação, esbarra na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência de todo vedada na via eleita.

2. De mais a mais, é de ver que o paciente, nas duas vezes em que submetido a julgamento, foi condenado pelos jurados. Mais: em duas oportunidades se negou provimento ao apelo defensivo, confirmando-se o édito condenatório.

3. O fato de um corréu, no primeiro julgamento, ter sido absolvido pelos jurados não conduz necessariamente ao afastamento da condenação do paciente.

4. Além disso, há notícia de que, no novo julgado, o corréu findou condenado por um dos delitos listados na peça acusatória da ação penal de que aqui se trata.

5. A superveniência de sentença condenatória torna superada a alegação de falta de justa causa para a persecução penal.

6. Para se aferir se o paciente, na qualidade de coautor, tinha conhecimento da forma de execução do crime, seria indispensável o reexame da matéria fático-probatória, procedimento inviável em sede de habeas corpus.

7. Ainda sobre a pretensão de decote da qualificadora do motivo cruel, não se mostra possível o acolhimento, nesta sede angusta, da tese segundo a qual não haveria precisão do momento em que houve o esquartejamento das vítimas – se antes ou depois de suas mortes.

8. Não há falar em violação do princípio da congruência se, em Plenário, o ‘Parquet’ sustenta a tese veiculada em sede de libelo-crime.

9. ‘Writparcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

(HC 128.732/PR, Rel. Min. OG FERNANDES - grifei)

O exame dos fundamentos em que se apóia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual.

A parte ora impetrante busca, na presente sede processual, (a) que o paciente “aguarde em liberdade o julgamento de mérito” desta impetração ante o alegado excesso de prazo na prisão cautelar; e (b) o trancamento da ação penal, em razão de pretendida “inexistência de versão acusatória plausível”.

A presente impetração sustenta-se, ainda, em síntese: (a) na ocorrência de violação ao princípio da congruência no julgamento proferido pelo Tribunal do Júri e (b) na nulidade insanável do quesito de nº 5 referente à qualificadora de utilização de meio cruel, considerada a existência de dúvida pericial sobre se o esquartejamento das vítimas teria ocorridoantes ou após suas mortes”.

No concernente ao alegado excesso de prazo na prisão cautelar do paciente, há a considerar que o Supremo Tribunal Federal, em situações assemelhadas à descrita nesta impetração, tem entendido que a complexidade da causa penal, como a de que ora se cuida, pode justificar eventual retardamento na solução jurisdicional do litígio.

Cumpre assinalar, neste ponto, por necessário, que a alegação de excesso de prazo - considerado o contexto da causa penal em análise - parece não encontrar apoio no magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, que tem reconhecido caracterizar-seAusência de constrangimento ilegal, quando tal excesso deriva das circunstâncias e da complexidade do processo, não sendo eventual retardamento fruto de inércia e desídia do Poder Judiciário” (HC 81.957/MA, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei).

Impende ressaltar, por relevante, que essa mesma orientação vem de ser reafirmada pela colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, em recente julgamento, que restou consubstanciado em acórdão assim ementado:

“‘HABEAS CORPUS’. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. ATRASO NÃO IMPUTÁVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. ORDEM DENEGADA.

1. A questão de direito tratada nos autos diz respeito à demora no julgamento de apelação interposta pela defesa do paciente.

2. Fica prejudicada a alegação de excesso de prazo após encerrada a instrução. Precedentes.

3. Há elementos nos autos que apontam para a complexidade do processo, que versa sobre quadrilha envolvida no tráfico internacional de drogas, com a existência de vários réus, com defensores distintos. Particularmente quanto à apelação, são nove apelantes, defendidos por advogados diversos.

4. A jurisprudência desta Corte possui diversos precedentes que indicam que a complexidade da causa deve ser considerada na análise de eventual excesso de prazo da custódia do acusado.

5. A proibição ao direito de o paciente recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada pelo magistrado sentenciante, para se assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública. Ademais, o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal.

6. Diante da complexidade do feito, eventual demora no julgamento do recurso de apelação não pode ser imputada à deficiência ou morosidade da máquina judiciária, cabendo, inclusive, ser considerada a enorme quantidade de processos distribuídos diariamente às Cortes Regionais.

7. Conceder a ordem para determinar que a Corte Regional julgue imediatamente a apelação do paciente poderia redundar em injustiça, porquanto colocaria seu recurso em posição privilegiada em relação a de outros jurisdicionados. Precedentes.

8. Writ denegado.

(HC 102.595/GO, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei)

Esse entendimento, na realidade, nada mais reflete senão a própria orientação resultante de diretriz jurisprudencial que esta Corte Suprema firmou na matéria, notadamente em situações como a ora exposta nesta impetração, em que a complexidade dos fatos, torna justificável eventual retardamento na conclusão do procedimento penal, desde que como parece ocorrer na espécie quanto ao ora paciente - a demora registrada observe padrões de estrita razoabilidade (RTJ 93/1021 - RTJ 110/573 – RTJ 123/545 – RTJ 124/1087 - RTJ 128/652 – RTJ 128/681 - RTJ 129/746 – RTJ 135/554 – RTJ 136/604 - RTJ 178/276 - RTJ 196/306 – HC 81.905/PE - HC 85.611/DF - HC 85.679/PE – HC 85.733/PB – HC 86.103/RS – HC 86.329/PA - HC 89.168/RO – HC 90.085/AM – HC 101.447/CE, v.g.):

HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA NECESSIDADE COMPROVADA DE SUA DECRETAÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS POSSÍVEL INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LEGALIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA PROCESSUAL – CAUSA PENAL COMPLEXA – EXISTÊNCIA DE VÁRIOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS - INOCORRÊNCIA DE EXCESSO IRRAZOÁVEL - PEDIDO INDEFERIDO.

.......................................................

ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. CAUSA PENAL COMPLEXA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO.

- O Supremo Tribunal Federal reconhece que a complexidade da causa penal, de um lado, e o número de litisconsortes penais passivos, de outro, podem justificar eventual retardamento na conclusão do procedimento penal ou na solução jurisdicional do litígio, desde que a demora registrada seja compatível com padrões de estrita razoabilidade. Precedentes.

(HC 97.378/SE, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

De outro lado, o exame dos demais fundamentos em que se apóia esta impetração não parece comportar-se na via sumaríssima do “habeas corpus”, que não se revela compatível com a análise de matéria de fato, necessária, na espécie, à verificação das alegações deduzidas em favor do ora paciente.

A análise do acórdão ora impugnado parece revelar, ao menos em sumária cognição, que o E. Superior Tribunal de Justiça observou, na matéria, os lineamentos traçados pela jurisprudência prevalecente nesta Suprema Corte no que se refere à impossibilidade de exame do conjunto probatório, motivada pelo caráter sumaríssimo de que se reveste a ação de “habeas corpus” (RTJ 110/555 – RTJ 129/1199 – RTJ 151/155-156 - RTJ 163/650-651, v.g.):

HABEAS CORPUS’ – PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA – SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL – EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À MATÉRIA FÁTICA – PEDIDO INDEFERIDO.

- A extinção anômala do processo penal condenatório, embora excepcional, revela-se possível, desde que se evidencie – com base em situações revestidas de liquideza ausência de justa causa.

O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de ‘habeas corpus’, reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal.

- Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração da ‘persecutio criminis’, eis que se impõe, ao Poder Público, a adoção de providências necessárias ao integral esclarecimento da verdade real, notadamente nos casos de delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada. Precedentes.

(RTJ 189/684-685, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Cabe destacar, por isso mesmo, que o exame dos referidos fundamentos da presente impetração parece revelar que estes se apresentam destituídos da necessária liquidez. Tal circunstância – ausência de liquidez –, caso existente, tornaria inviável a utilização da ação de “habeas corpus”.

Como se sabe, a ocorrência de iliquidez quanto aos fatos alegados na impetração basta, por si só, para inviabilizar a utilização adequada da ação de “habeas corpus”, que constitui remédio processual que não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova produzidos no curso do processo penal de conhecimento (RTJ 110/555 RTJ 129/1199 RTJ 136/1221 RTJ 163/650-651 – RTJ 165/877-878 RTJ 186/237, v.g.):

A ação de habeas corpusconstitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes.

(RTJ 195/486, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Sendo assim, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria, quando do julgamento final do presente “writ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar, ante a inocorrência de seus pressupostos legitimadores.

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2011.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

ADENDO: Habeas Corpus_Mudança de entendimento jurisprudencial_STJ (novembro de 2010)

HABEAS CORPUS

A mudança de entendimento jurisprudencial autoriza a concessão, de ofício, de habeas corpus que reitera pedido anteriormente negado pelo próprio órgão colegiado. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a prática de falta grave como causa de interrupção da contagem de prazo para benefícios de execução penal do réu.

O primeiro pedido foi julgado em fevereiro de 2009, conforme a jurisprudência predominante à época. O segundo foi extinto, por reiterar os mesmos pedidos do anterior, no mesmo mês. Dias depois, a Turma alterou seu entendimento, em apertada maioria de três a dois. Passou a prevalecer a compreensão de que “a falta grave não deve ser considerada marco interruptivo para a contagem de prazos, incluindo a progressão de regime prisional”.

Em razão disso, a defesa recorreu da extinção do segundo pedido de habeas corpus. O ministro Og Fernandes reconsiderou sua decisão, indeferiu a liminar e determinou o seguimento da ação.

Ao decidir o mérito da questão, o relator considerou esgotada a prestação jurisdicional cabível ao STJ, restando a possibilidade de novo recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF). Porém, nada impediria a concessão de habeas corpus de ofício, por ser evidente o constrangimento ilegal.

A Turma decidiu não conhecer do habeas corpus e conceder de ofício a ordem a fim de afastar a prática de falta grave como marco interruptivo da contagem dos prazos para obtenção dos benefícios da execução penal. HC 137346

Fonte: Superior Tribunal de Justiça