Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Decisão_STF_Min.Celso de Mello_HC_"Marcinho VP"

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada da Sexta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada em acórdão assim ementado:

HABEAS CORPUS’. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. FRAGILIDADE DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA.

1. A alegação de inocência do paciente, calcada na fragilidade do conjunto probatório e na inidoneidade de uma testemunha de acusação, esbarra na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência de todo vedada na via eleita.

2. De mais a mais, é de ver que o paciente, nas duas vezes em que submetido a julgamento, foi condenado pelos jurados. Mais: em duas oportunidades se negou provimento ao apelo defensivo, confirmando-se o édito condenatório.

3. O fato de um corréu, no primeiro julgamento, ter sido absolvido pelos jurados não conduz necessariamente ao afastamento da condenação do paciente.

4. Além disso, há notícia de que, no novo julgado, o corréu findou condenado por um dos delitos listados na peça acusatória da ação penal de que aqui se trata.

5. A superveniência de sentença condenatória torna superada a alegação de falta de justa causa para a persecução penal.

6. Para se aferir se o paciente, na qualidade de coautor, tinha conhecimento da forma de execução do crime, seria indispensável o reexame da matéria fático-probatória, procedimento inviável em sede de habeas corpus.

7. Ainda sobre a pretensão de decote da qualificadora do motivo cruel, não se mostra possível o acolhimento, nesta sede angusta, da tese segundo a qual não haveria precisão do momento em que houve o esquartejamento das vítimas – se antes ou depois de suas mortes.

8. Não há falar em violação do princípio da congruência se, em Plenário, o ‘Parquet’ sustenta a tese veiculada em sede de libelo-crime.

9. ‘Writparcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

(HC 128.732/PR, Rel. Min. OG FERNANDES - grifei)

O exame dos fundamentos em que se apóia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual.

A parte ora impetrante busca, na presente sede processual, (a) que o paciente “aguarde em liberdade o julgamento de mérito” desta impetração ante o alegado excesso de prazo na prisão cautelar; e (b) o trancamento da ação penal, em razão de pretendida “inexistência de versão acusatória plausível”.

A presente impetração sustenta-se, ainda, em síntese: (a) na ocorrência de violação ao princípio da congruência no julgamento proferido pelo Tribunal do Júri e (b) na nulidade insanável do quesito de nº 5 referente à qualificadora de utilização de meio cruel, considerada a existência de dúvida pericial sobre se o esquartejamento das vítimas teria ocorridoantes ou após suas mortes”.

No concernente ao alegado excesso de prazo na prisão cautelar do paciente, há a considerar que o Supremo Tribunal Federal, em situações assemelhadas à descrita nesta impetração, tem entendido que a complexidade da causa penal, como a de que ora se cuida, pode justificar eventual retardamento na solução jurisdicional do litígio.

Cumpre assinalar, neste ponto, por necessário, que a alegação de excesso de prazo - considerado o contexto da causa penal em análise - parece não encontrar apoio no magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, que tem reconhecido caracterizar-seAusência de constrangimento ilegal, quando tal excesso deriva das circunstâncias e da complexidade do processo, não sendo eventual retardamento fruto de inércia e desídia do Poder Judiciário” (HC 81.957/MA, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei).

Impende ressaltar, por relevante, que essa mesma orientação vem de ser reafirmada pela colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, em recente julgamento, que restou consubstanciado em acórdão assim ementado:

“‘HABEAS CORPUS’. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. ATRASO NÃO IMPUTÁVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. ORDEM DENEGADA.

1. A questão de direito tratada nos autos diz respeito à demora no julgamento de apelação interposta pela defesa do paciente.

2. Fica prejudicada a alegação de excesso de prazo após encerrada a instrução. Precedentes.

3. Há elementos nos autos que apontam para a complexidade do processo, que versa sobre quadrilha envolvida no tráfico internacional de drogas, com a existência de vários réus, com defensores distintos. Particularmente quanto à apelação, são nove apelantes, defendidos por advogados diversos.

4. A jurisprudência desta Corte possui diversos precedentes que indicam que a complexidade da causa deve ser considerada na análise de eventual excesso de prazo da custódia do acusado.

5. A proibição ao direito de o paciente recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada pelo magistrado sentenciante, para se assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública. Ademais, o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal.

6. Diante da complexidade do feito, eventual demora no julgamento do recurso de apelação não pode ser imputada à deficiência ou morosidade da máquina judiciária, cabendo, inclusive, ser considerada a enorme quantidade de processos distribuídos diariamente às Cortes Regionais.

7. Conceder a ordem para determinar que a Corte Regional julgue imediatamente a apelação do paciente poderia redundar em injustiça, porquanto colocaria seu recurso em posição privilegiada em relação a de outros jurisdicionados. Precedentes.

8. Writ denegado.

(HC 102.595/GO, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei)

Esse entendimento, na realidade, nada mais reflete senão a própria orientação resultante de diretriz jurisprudencial que esta Corte Suprema firmou na matéria, notadamente em situações como a ora exposta nesta impetração, em que a complexidade dos fatos, torna justificável eventual retardamento na conclusão do procedimento penal, desde que como parece ocorrer na espécie quanto ao ora paciente - a demora registrada observe padrões de estrita razoabilidade (RTJ 93/1021 - RTJ 110/573 – RTJ 123/545 – RTJ 124/1087 - RTJ 128/652 – RTJ 128/681 - RTJ 129/746 – RTJ 135/554 – RTJ 136/604 - RTJ 178/276 - RTJ 196/306 – HC 81.905/PE - HC 85.611/DF - HC 85.679/PE – HC 85.733/PB – HC 86.103/RS – HC 86.329/PA - HC 89.168/RO – HC 90.085/AM – HC 101.447/CE, v.g.):

HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA NECESSIDADE COMPROVADA DE SUA DECRETAÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS POSSÍVEL INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LEGALIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA PROCESSUAL – CAUSA PENAL COMPLEXA – EXISTÊNCIA DE VÁRIOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS - INOCORRÊNCIA DE EXCESSO IRRAZOÁVEL - PEDIDO INDEFERIDO.

.......................................................

ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. CAUSA PENAL COMPLEXA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO.

- O Supremo Tribunal Federal reconhece que a complexidade da causa penal, de um lado, e o número de litisconsortes penais passivos, de outro, podem justificar eventual retardamento na conclusão do procedimento penal ou na solução jurisdicional do litígio, desde que a demora registrada seja compatível com padrões de estrita razoabilidade. Precedentes.

(HC 97.378/SE, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

De outro lado, o exame dos demais fundamentos em que se apóia esta impetração não parece comportar-se na via sumaríssima do “habeas corpus”, que não se revela compatível com a análise de matéria de fato, necessária, na espécie, à verificação das alegações deduzidas em favor do ora paciente.

A análise do acórdão ora impugnado parece revelar, ao menos em sumária cognição, que o E. Superior Tribunal de Justiça observou, na matéria, os lineamentos traçados pela jurisprudência prevalecente nesta Suprema Corte no que se refere à impossibilidade de exame do conjunto probatório, motivada pelo caráter sumaríssimo de que se reveste a ação de “habeas corpus” (RTJ 110/555 – RTJ 129/1199 – RTJ 151/155-156 - RTJ 163/650-651, v.g.):

HABEAS CORPUS’ – PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA – SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL – EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À MATÉRIA FÁTICA – PEDIDO INDEFERIDO.

- A extinção anômala do processo penal condenatório, embora excepcional, revela-se possível, desde que se evidencie – com base em situações revestidas de liquideza ausência de justa causa.

O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de ‘habeas corpus’, reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal.

- Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração da ‘persecutio criminis’, eis que se impõe, ao Poder Público, a adoção de providências necessárias ao integral esclarecimento da verdade real, notadamente nos casos de delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada. Precedentes.

(RTJ 189/684-685, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Cabe destacar, por isso mesmo, que o exame dos referidos fundamentos da presente impetração parece revelar que estes se apresentam destituídos da necessária liquidez. Tal circunstância – ausência de liquidez –, caso existente, tornaria inviável a utilização da ação de “habeas corpus”.

Como se sabe, a ocorrência de iliquidez quanto aos fatos alegados na impetração basta, por si só, para inviabilizar a utilização adequada da ação de “habeas corpus”, que constitui remédio processual que não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova produzidos no curso do processo penal de conhecimento (RTJ 110/555 RTJ 129/1199 RTJ 136/1221 RTJ 163/650-651 – RTJ 165/877-878 RTJ 186/237, v.g.):

A ação de habeas corpusconstitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes.

(RTJ 195/486, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Sendo assim, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria, quando do julgamento final do presente “writ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar, ante a inocorrência de seus pressupostos legitimadores.

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2011.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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