Supremo Tribunal Federal (STF)

Supremo Tribunal Federal (STF)
Powered By Blogger

Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Homicídio qualificado praticado por militar da ativa contra militar da ativa (divergência no STJ)


O homicídio praticado por militar contra civil segue a competência do Júri, enquanto o homicídio praticado por militar contra militar em função do serviço ou dentro da unidade militar segue a competência da Justiça Militar.

No entanto, há uma diviergência jurisprudencial quanto ao homicídio praticado por militar contra militar fora do serviço e da unidade militar. Neste caso, há decisões que entendem ser a competência da Justiça Militar.

Vejamos este julgado da 5ª T. do STJ:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO POR MILITAR DA ATIVA CONTRA MILITAR DA ATIVA, AMBOS FORA DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 9º. II, A DO CPM. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PLEITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PREJUDICADO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O termo situação de atividade não se confunde com militar em serviço. Aquele diz respeito à condição de militar da ativa, o que se contrapõe à reserva ou reforma; ao passo que, a expressão em serviço representa o desempenho efetivo de sua atividade ou função, o que se opõe à folga. 2. Compete à Justiça Militar o processamento e julgamento do crime em questão, porquanto, a despeito da folga que fruíam autora e vítima, ambos eram militares em situação de atividade, ex vi do art. 9., II, a do CPM. Precedentes do STJ e do STF. 3. Sobrevindo o trânsito em julgado da sentença condenatória, resta prejudicado o pedido de aguardar em liberdade o encerramento do feito. 4. Habeas Corpus denegado, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário, cassando-se a liminar inicialmente deferida. (Superior Tribunal de Justiça; HC 129.936; Proc. 2009/0035554-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 16/03/2010; DJE 26/04/2010).

No entanto, a matéria não está pacificada como parece.

Segundo outros julgados, em caso de crime doloso contra a vida cometido por militar contra outro militar, a competência não é atraída pela Justiça Militar (STJ) para os casos sem relação com a função:

Veja esta decisão recentemente noticiada no site do STJ:

29/08/2011 - 11h07
DECISÃO

Justiça comum deve julgar crime de militar contra militar fora de serviço
Crime cometido por militar contra militar, ambos da ativa e fora de serviço, por motivos sem vinculação com a função militar, deve ser julgado pela Justiça comum, por meio do Tribunal do Júri. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar habeas corpus a um policial militar acusado de matar um bombeiro militar, por causa de dívida.

Segundo a denúncia, o crime foi praticado por vingança, “motivo torpe”, após a vítima ter cobrado uma dívida do irmão do réu, referente a um serviço de segurança. Após o recebimento da denúncia, foi confirmado o Tribunal do Júri para o julgamento do caso. A defesa alegou, em preliminar, a incompetência da Justiça comum, mas o argumento não foi aceito pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

“Malgrado o crime ter sido cometido por militar contra vítima integrante do quadro de corpo de bombeiros, a conduta foi praticada quando não estavam em serviço, não havendo vinculação com a função militar. Por esta razão, afastou-se a competência da justiça castrense”, asseverou o TJRJ. A defesa impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, no STJ. Requereu que o processo não fosse incluído na pauta do Tribunal do Júri, até o julgamento final do habeas corpus.

Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, afirmando que crime cometido por militar em atividade deve ser regido pelo artigo 9º, II, “a”, do Código Penal Militar. No entanto, a Quinta Turma denegou a ordem em decisão unânime.

Para a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, a tese defendida pela defesa encontra-se em direção oposta ao entendimento da Terceira Seção, que é firme no sentido de que compete ao Tribunal do Júri o julgamento de homicídio praticado por militar contra outro militar, ambos fora do exercício de suas funções. “Ademais, apresentando o delito motivação alheia às atividades militares, resta afastada a incidência do artigo 9º do Código Penal Militar”, concluiu a relatora.
A decisão acima vem para reforçar uma posicao jurisprudencial e ajudar a explicar qual tese deve prevalecer a respeito da divergencia (especialmente a partir da solucao dada pela 3a secao em 2008, julgado abaixo):


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 1. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. AUTOR E VÍTIMA POLICIAIS MILITARES. CRIME MILITAR. INEXISTÊNCIA. 2. CRIME COMETIDO FORA DE SITUAÇÃO DE ATIVIDADE OU ASSEMELHADO E FORA DE ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INOCORRÊNCIA. 3. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Ainda que se trate de crime doloso contra a vida cometido por militar contra outro militar, a competência não é atraída pela Justiça Militar se os fatos não se enquadram nas hipótese do artigo 9º do CPM, que caracterizam o crime militar. 2. Crime cometido fora do exercício do serviço, sem farda, e com motivação completamente alheia à função, a indicar a ocorrência de crime comum, e não militar. 3. Competente o juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Regional de Santana - Comarca de São Paulo, o juízo suscitante. (STJ; CC 91.267; Proc. 2007/0256435-9; SP; Terceira Seção; Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 13/02/2008; DJU 22/02/2008; Pág. 164).

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal::

"CRIME MILITAR - ALÍNEA "A" DO INCISO II DO ARTIGO 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR - DUPLO REQUISITO. Consoante dispõe a alínea "a" do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, apenas há configuração de crime militar quando a infração cometida, que também possua definição na lei penal comum, decorra de atuação de militar em serviço ou assemelhado contra militar na mesma situação ou assemelhado. A previsão legal não alcança quadro em que militar, em atividade nitidamente civil - participação em festa carnavalesca -, desacata militar em serviço, obstaculizando, mediante violência ou ameaça, ato a consubstanciar dever funcional." (STF, Primeira Turma, RHC 88122/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 19/06/2007, DJ de 14-09-2007, p. 45).

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 159, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR FORA DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Tão-somente os crimes militares, cuja definição é dada pelo art. 9.º, do Código Penal Militar, quando cometidos por agentes militares, poderão ser julgados pela Justiça Castrense. 2. Na hipótese dos autos o paciente – policial militar –, juntamente com outros co-réus, em tese, praticou os delitos de formação de quadrilha e extorsão mediante seqüestro qualificado contra civil. Assim, evidenciado o cometimento dos referidos crimes fora do exercício da função militar do envolvido, em razão de interesse alheio à sua atividade de policial militar, sobressai a competência da Justiça Comum para o julgamento do feito. Habeas corpus denegado." (STJ, Quinta Turma, HC 46257 / SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, j. 07/03/2006, DJ de 02.05.2006, p. 347)

"CRIMINAL. HC. FURTO. ROUBO. DELITO COMETIDO POR MILITAR CONTRA MILITAR, AMBOS FORA DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O JULGAMENTO DO FEITO. ORDEM DENEGADA. Hipótese em que o paciente – policial militar –, juntamente com outro co-réu, praticou o delito de roubo contra vítima qualificada como soldado do exército.Evidenciado o cometimento de crime de roubo fora do exercício da função militar do envolvido, em razão de interesse alheio à sua atividade de policial militar, sendo que a vítima, apesar de ser soldado do exército, também não se encontrava no desempenho de seu ofício, sobressai a competência da Justiça Comum para o julgamento do feito. Precedentes. Ordem denegada." (STJ, Quinta Turma, HC 40241/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, j. 26/04/2005, DJ de 23.05.2005, p. 319)

Fonte: Universo do direito

Nenhum comentário:

Postar um comentário