Antes: Na regência da Lei n 9.437/97, a jurisprudência pátria entendia que portar arma desmuniciada era fato atípico pela inteligência do artigo décimo da mencionada lei. Ocorre que a Lei foi revogada em 2003 pelo Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03). Depois: Desde então, prevalece o entendimento que a conduta de portar arma de fogo desmuniciada configura o delito de porte ilegal previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 – crime de mera conduta e de perigo abstrato. Recente julgado da Sexta Turma do STJ, no entanto, tornou a considerar atípica mencionada conduta. De acordo com o relator do Habeas Corpus, Min. Og Fernandes, a paciente do writ merece ser absolvida em primeira instância com fulcro no artigo 386, III, do CPP porque o fato de a arma de fogo estar desmuniciada afasta a tipicidade da conduta. Fonte: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 6ª Turma, HC 124.907-MG, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06 set. 2011. Disponível no Informativo de Jurisprudência nº 482. Acesso em 23 set. 2011. |
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