Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Professor Gustavo Henrique Badaró detalha cada uma das novas cautelares

“Antes trabalhávamos nos extremos: ou ficava preso ou ficava solto. Hoje criamos medidas intermediárias, com uma escalada de restrições até chegar à prisão, último recurso disponível. Afinal, a prisão deixou de ser a única possibilidade”. A opinião é do professor da USP Gustavo Henrique Righi Badaró, durante o seminário “A Reforma do Código de Processo Penal”, no Superior Tribunal de Justiça. O professor ressaltou que a principal novidade da reforma do CPP é o rol de medidas cautelares

Badaró salientou que a flexibilidade, a variabilidade e a possibilidade de escolha do juiz são características inerentes às medidas cautelares, uma nova tendência do Direito mundial: “A lógica das medidas alternativas é serem aplicadas, justamente, em casos de menor gravidade. Elas não são medidas substitutivas, mas alternativas à prisão. Além disso, as medidas são cumulativas, podendo ser aplicadas em conjunto, tomando o cuidado, é claro, de não determinar medidas que sejam incompatíveis entre si. Sem falar que as medidas podem ser alteradas ao longo do curso do processo. É possível aplicar uma, duas, retirar outra, substituir aquela, agravando ou diminuindo a intensidade de restrição à liberdade ou a algum direito, de acordo com a evolução processual.”

Fiscalização precária

Quanto à possibilidade de a defesa impugnar qualquer medida cautelar aplicada pelo juiz, Badaró foi taxativo ao afirmar que o texto sobre recursos apresentado pelo projeto da reforma do CPP ainda não foi votado no Congresso, mas isso não significa que uma medida não possa ser cassada. “Não vejo problema em a defesa usar qualquer recurso estrito disponível e até mesmo o Habeas Corpus, para tentar defender o envolvido de uma restrição/perigo/ameaça/constrangimento à liberdade de locomoção. O próprio STJ já se deparou com a análise de Habeas Corpus sobre retenção de passaporte, suspensão da função pública, Lei Maria da Penha...”

O advogado defende a adoção das medidas cautelares, mas alerta que sua aplicação precisa superar o grave problema da falta de fiscalização: “Como vamos monitorar todos os envolvidos? O importante é ter em mente que a finalidade da medida cautelar é manter o vínculo do acusado, investigado, com o processo judicial. Saber onde ele está, onde mora, o que faz...”, apontou.

Finalizando a palestra, Badaró comentou, uma a uma, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, alterado pela Lei 12.403/2011:

  • Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades. "O texto deveria ter ampliado a possibilidade de o envolvido comparecer à delegacia de polícia do seu bairro ou cidade, a exemplo dos códigos português e alemão."
  • Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações. “Aqui, deve haver claro nexo entre o local que se proíbe e o crime cometido. A delimitação das proibições deve ser precisa, para não haver infrações induzidas pela dúvida. Definir claramente o lugar (boate, estádio de futebol, clube, bares) que está vetado.”
  • Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante. “Esse contato deve ser entendido em um sentido mais amplo, abarcando o contato voluntário por telefone, e-mail, redes sociais. Estabelecer uma zona de exclusão muito clara, delimitando a área (100m, 200m, a rua, o bairro etc.)."
  • Proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução. “Aqui não houve a preocupação, por parte do legislador, de limitar o prazo dessa proibição. Por quanto tempo? Ressalvas precisam ser admitidas. E se o cidadão mora numa cidade, mas trabalha na outra? E se tem uma casa de praia, de campo?”
  • Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos. “Essa gera muitas discussões. Acho que é uma medida ingênua e não consigo enxergar sua funcionalidade. E durante o dia? O cidadão poderá fazer o que quiser?”
  • Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. “Aqui temos um caso de medida interditiva, pois não restringe a liberdade, mas suspende outro direito. Falta também a delimitação do prazo. O código italiano e o português estabelecem a temporalidade, pois é da natureza da medida. Isso não impede que o prazo seja prorrogado, se houver necessidade. Mas restam outras dúvidas: posso suspender quem está em cargo eletivo? O código italiano proíbe. Com ou sem a suspensão dos vencimentos? A discussão está acesa no meio jurídico. Uma suspensão parcial? O código italiano prevê.”
  • Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração. “É bom esclarecer que essa medida não tem finalidade terapêutica, mas de manutenção da ordem, da segurança. Mas também levanta dúvidas: a imputabilidade deve ser considerada desde sempre ou a partir de determinado acontecimento? Quantos laudos são necessários? Acredito que apenas um único laudo atualizado seria suficiente.”
  • Monitoração eletrônica. “Há muita discussão constitucional sobre a questão: fere ou não fere a dignidade humana? Eu, particularmente, não vejo problema no uso, mas como ele será feito? Passivo ou ativo? A maior parte dos países que adota o monitoramento trabalha com o consentimento do cidadão acusado. Se houver a recusa, outra medida deve ser aplicada. O código português prevê, inclusive, o consentimento por parte dos parentes que vivem na mesma casa que o envolvido. O fundamental é fazer uma lei que regule o monitoramento eletrônico. Pode ser aplicado sem lei, decreto ou resolução? Acredito que há um déficit regulatório que precisa ser sanado. Pode ser medida muito útil, como reforço de outras, mas precisa de regulamentação.”

Revista Consultor Jurídico, 1º de setembro de 2011

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