Importante julgado do STJ, assinalando que as contas públicas não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a LC nº 105/2001, uma vez que operações deste jaez estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art.37 da Lei Fundamental, sobretudo aos princípios da publicidade e da moralidade:
REQUISIÇÃO PELO MP DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Não são nulas as provas
obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações
bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de
apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a
Administração Pública.
É pacífico na doutrina pátria e na
jurisprudência dos Tribunais Superiores que o sigilo bancário
constitui espécie do direito à INTIMIDADE/PRIVACIDADE, consagrado no
art. 5º, X e XII, da CF. No entanto, as contas públicas, ante os
princípios da PUBLICIDADE e da MORALIDADE (art. 37 da CF), não
possuem, em regra, proteção do direito à intimidade/privacidade e,
em consequência, não são protegidas pelo sigilo bancário.
Na
verdade, a intimidade e a vida privada de que trata a Lei Maior
referem-se à pessoa humana, aos INDIVÍDUOS que compõem a sociedade e
às pessoas jurídicas de direito PRIVADO, INAPLICÁVEIS tais conceitos
aos ENTES PÚBLICOS.
Ademais, entendeu o STF que as "Operações
financeiras que envolvam RECURSOS públicos não estão abrangidas pelo
sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto
que as operações dessa espécie estão submetidas aos PRINCÍPIOS da
administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição
Federal" (MS 33.340-DF, Primeira Turma, DJe de 3/8/2015). Decisão
monocrática citada: STJ, RCD no HC 301.719-CE, DJe 13/3/2015.
HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, julgado em 20/10/2015.
Muito bom!
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