Por isso, pay attention Doutores ! E vejamos com carinho a ementa desse importante julgado pelo STJ:
O Processo Penal como sismógrafo da Constituição e o Supremo Tribunal Federal - teoria, análise crítica e práxis - por Júlio Medeiros.
Nélson HUNGRIA
terça-feira, 15 de janeiro de 2013
Tribunal do Júri e anulação parcial de sentença em relação às qualificadoras
Por isso, pay attention Doutores ! E vejamos com carinho a ementa desse importante julgado pelo STJ:
segunda-feira, 10 de outubro de 2011
Especialista aponta estratégia para discutir provas no Tribunal do Júri
Ônus da prova
Por: João Ozorio de Melo
Declarar aos jurados que a Promotoria não tem provas para condenar o réu é um tiro que pode sair pela culatra. A afirmação é do advogado e professor de Direito Jim McElhaney. Ele começou escrever sobre estratégias de defesa em Tribunal do Júri para o Jornal da ABA (American Bar Association, a Ordem dos Advogados dos EUA) há 25 anos, depois de já haver se tornado uma celebridade entre os advogados de defesa. Para ele, dependendo da maneira que esse argumento for apresentado ao júri, ele pode prejudicar o réu, em vez de ajudá-lo.
A alegação de que o acusador não pode "provar a culpa do réu além da dúvida razoável" (uma terminologia americana para se discutir o ônus da prova) pode levar os jurados a concluir, mesmo que inconscientemente, que o advogado sabe que o réu é culpado e, por isso, só lhe resta desafiar a Promotoria a apresentar provas sólidas, que talvez não tenha, para respaldar a acusação. É um recurso que implica o famoso "você não pode provar", utilizado por tantos criminosos cinematográficos.
"Imaginem que um garoto acusa o outro de haver roubado sua luva de beisebol", exemplifica o articulista. E segue em frente como seria em cada hipótese. Veja abaixo:
Caso um:
"Essa luva de beisebol é minha".
"Não, não é. A sua tem um laço quebrado".
Caso dois:
"Essa luva de beisebol é minha".
"Você não pode provar"
Nos dois casos, escreve o articulista, "você vai precisar de mais evidências para se convencer a favor de um ou de outro, se não quiser chegar a uma conclusão precipitada. Mas, se você considera suspeita a pessoa que diz ‘você não pode provar’, esse sentimento pode afetar o seu discernimento".
De volta ao tribunal, quando o advogado sustenta sua defesa essencialmente no pilar jurídico de que o réu é inocente até que a Promotoria prove o contrário, os jurados esperam em vão por argumentos mais substanciosos. E, na falta de substância, a mensagem transmitida leva os jurados a três percepções diferentes sobre o trabalho do advogado e do promotor, diz o articulista. São elas:
1) Estamos certos de que ele é culpado;
2) Estamos certos de que ele é inocente;
3) Não sabemos se ele é culpado ou inocente.
Jim McElhaney aposta que os jurados tenderão a concluir, se o advogado não lhes dar algum tipo de revelação secreta, sobre alguma coisa que só ele sabe, que se sabe que o réu é culpado, mas o advogado está tentando recorrer a tecnicidades para livrá-lo de um veredito desfavorável.
"Isso significa que o advogado não deve apelar para o recurso da dúvida razoável, em defesa de seu cliente? Não. O advogado deve usar esse recurso. Mas deve encontrar uma maneira de apresentá-lo ao júri para que o feitiço não vire contra o feiticeiro.
Exemplo? Jim McElhaney cita um caso em que o advogado Peter de Manio, já falecido, surpreendeu a todos em um fórum de Sarasota, Flórida, quando defendia um réu processado pelo (poderoso) governo. Em favor do governo, os promotores tinham fortes evidências circunstanciais, embora não tivessem testemunhas. Ele sabia que teria de apelar para a "dúvida razoável", mas chegou lá por vias transversas e de uma forma inesperada. Ele começou perguntando aos jurados:
"É possível para o governo provar a culpa além da dúvida razoável, apenas com evidências circunstanciais?". E continuou: "Claro que é. Veja esse exemplo. Suponha que você pegue um camundongo e o coloque em uma caixa. Agora você pega um gato e o coloca na caixa, junto com o camundongo. Feche a caixa e a amarre, bem amarrada, para que ela não se abra. Deixe a sala por meia hora. Quando voltar, desamarre a caixa, abra a tampa e olhe lá dentro. Não há mais camundongo. So há um gato com jeito de feliz".
"Você sabe o que aconteceu? Você não estava lá para ver e não há testemunhas oculares. Tudo o que você tem é uma evidência circunstancial. Mas você sabe, além de qualquer dúvida razoável, o que aconteceu dentro daquela caixa — e qual foi o destino do pobre camundongo. Mas, vamos fazer tudo de novo. Coloque o camundongo na caixa, ponha o gato na caixa, feche a caixa, amarre a caixa, saia da sala por meia hora, volte para a sala, desamarre a caixa, abra a tampa e olhe dentro dela. O que você vê? Um gato. E nem sinal de rato. Mas, desta vez, tire o gato e olhe direito dentro da caixa. Oh! Tem um furo em um dos cantos, não muito grande, mas é grande o suficiente para um camundongo passar por ali. Esse furo, senhores e senhoras, é o que se chama de dúvida razoável. Agora, vamos examinar os buracos no caso da promotoria".
Assim, por inferência, cada problema no caso apresentado pelo governo não era apenas um buraco; era uma dúvida razoável. À época, a fábula trouxe um bom efeito colateral — ou subliminar. Além de gostar do Michey Mouse, a população torcia pelo camundongo, nos eternos confrontos entre Tom e Jerry. Se há um furo na caixa (isto é, no caso), o gato (isto é, o governo) não consegue pegar o pequeno camundongo (isto é, o réu).
João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2011
quinta-feira, 6 de outubro de 2011
Ser advogado é um privilégio, mas ser criminalista é uma dádiva
Importância dos estudos para advocacia criminal é ressaltada durante palestra na OAB/MT
O presidente da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso, Waldir Caldas Rodrigues, proferiu palestra nesta terça-feira (4 de outubro), no plenário da entidade, sobre “Advocacia Criminal e Tribunal do Júri” e ressaltou aos acadêmicos presentes a importância dos estudos para o sucesso na profissão.
“Para ter sucesso na área criminal o advogado tem que estudar todos os dias, precisa sempre pensar em novas teses de defesa para seus clientes e, o que é mais importante, necessita estudar profundamente o processo para desestruturar os promotores de justiça e o júri popular. Todos precisam estudar até não mais poderem e, depois, recomeçar. Esse é o segredo do sucesso”, destacou Waldir Caldas. Para o profissional, é imprescindível que os advogados carreguem consigo uma pasta de trabalho com duas ou três doutrinas, sem contar o Código Penal.
Waldir Caldas falou basicamente sobre o relacionamento entre o advogado criminalista com o cliente e sua família, delegados, juízes, promotores de justiça e integrantes do tribunal do júri. A relação com o cliente, segundo o advogado, tem que ser a mais verdadeira possível. “Jamais prometa resultado, trate o cliente de forma franca e diga a ele que se empenhará ao máximo para defendê-lo. Garanta ao cliente muito trabalho e dedicação à causa e nunca deixe de agir com ética e honestidade. Faça de tudo para corresponder às expectativas dos clientes”, aconselhou.
No que diz respeito aos familiares, Waldir Caldas sugeriu selecionar duas pessoas para serem os representantes do cliente. “Eleja duas pessoas e passe informações sobre o cliente e o processo, pois se você resolver atender todos os parentes, não conseguirá trabalhar”. Em relação aos promotores, o advogado consignou que o respeito entre ambas as partes deve prevalecer e ressaltou o brilhante trabalho que alguns profissionais realizam no Tribunal do Júri. “Há promotores que conhecem demais a lei e isso só nos incentiva a estudar ainda mais para que possamos combatê-lo no dia do júri. Quanto mais qualificação o advogado criminalista tiver, mais sucesso vai obter”.
Sobre os integrantes do Tribunal do Júri, Waldir Caldas explanou que é preciso estudar o comportamento de cada um deles, ou seja, ora é necessário agir com emoção, ora com a razão. “Muitos dizem que o Tribunal do Júri é puro teatro. Ledo engano, pois, na minha visão, o relacionamento com o tribunal é de flerte e puro conhecimento porque é o único momento que temos de analisar seus integrantes e agir de forma a convencê-los a absolver nossos clientes”, destacou.
Para o advogado, é fundamental que a defesa seja bem feita e o instrumento para isso é a sustentação oral. “Nesse caso a dialética é rigorosa, não conhecemos os jurados, muito menos sabemos o que estão pensando e é por isso que temos que agir com convicção. Você não consegue mudar o pensamento de alguém se você mesmo não está convicto do fato. Por isso a importância dos estudos e do conhecimento profundo do caso. No direito é assim, quem sabe mais esmaga quem sabe menos”, informou o presidente da CDPPP.
Finalmente, Waldir Caldas disse que o maior honorário recebido por seu trabalho foi quando uma mulher idosa pediu para ser realizada uma missa em seu nome como forma de agradecimento e frisou que “ser advogado é um privilégio, mas ser criminalista é uma dádiva”.
Fonte: OAB/MT, em 05/10/2011.
quarta-feira, 5 de outubro de 2011
Sentença em Plenário no caso da "Chacina de Matupá", ocorrida na década de 1990
Autos nº 983-91.2011 - 36142
Autora: A Justiça Pública
Acusados: VALDEMIR PEREIRA BUENO, SANTO CAIONE, ALCINDO MAYER e ARLINDO CAPITANI
Vítimas: Ivair Garcia dos Santos, Arci Garcia dos Santos e Osvaldo José Bachmann.
Sentença em Plenário
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra VALDEMIR PEREIRA BUENO, SANTO CAIONE, ALCINDO MAYER e ARLINDO CAPITANI, ambos qualificados nos autos, atribuindo-lhes a conduta descrita no artigo 121, parágrafo 2°, incisos, I (última figura), III (2ª, 5º e 6ª figuras) e IV (última figura) por três vezes c/c artigo 69 e 29 todos do CP, pela prática dos crimes de homicídio contra as vítimas IVANIR GARCIA DOS SANTOS, ARCI GARCIA DOS SANTOS e OSVALDO JOSÉ BACHMANN, ocorrido no dia 23 de novembro de 1990, por volta das11:30 horas, no entroncamento da BR-163 com o aeroporto do município de Matupá.
A denúncia, instruída com volumoso inquérito policial, foi regularmente recebida, na forma em que foi posta em juízo na data de 22.04.1991 f. 02.
Os acusados foram citados, interrogados e apresentaram defesa prévia.
Na fase de instrução foram ouvidas 04 testemunhas de acusação e 07 de defesa, tendo sido homologado a desistência das demais f. (585/586 e 655/687).
Em alegações finais, a acusação requereu a pronúncia dos acusados nos termos apresentados na peça acusatória, uma vez que as provas coligidas nos autos são claras em atestar a materialidade delitiva, bem como em trazer indícios suficientes da autoria (f. 781/793).
Por sua vez, a defesa pugnou pela impronuncia dos acusados (f. 796/834).
Após o tramite regular da ação penal, em juízo provisório de admissibilidade da culpa, decidiu-se pela submissão dos acusados a julgamento popular, conforme decisão de pronuncia lançada aos autos às f. 836/845.
Com relação ao réu ARLINDO CAPITANI o feito foi desmembrado em função do réu não ter sido intimado da sessão do júri.
É o relatório do necessário.
Nesta data, os acusados foram submetidos ao julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri desta Comarca de Matupá/MT.
Nos debates orais, os dignos representantes do Ministério Público, em síntese, requereram a condenação do réu SANTO CAIONE pela prática do homicídio triplamente qualificado em relação a vítima ARCI GARCIA DOS SANTOS. Requereram ainda a condenação do réu ALCINDO MAYER pela prática do homicídio triplamente qualificado em relação a vítima IVANIR GARCIA DOS SANTOS. E por fim requereram a condenação do réu VALDEMIR PEREIRA BUENO pela prática do homicídio triplamente qualificado em relação as vítimas ARCI GARCIA DOS SANTOS, IVANIR GARCIA DOS SANTOS e OSVALDO JOSÉ BACHMANN. Em contrapartida, a Defesa dos acusados, em síntese, pugnaram pela absolvição dos acusados pela ausência de provas e alternativamente pela exclusão das qualificadoras e o reconhecimento do privilégio, bem como a causa de diminuição de pena prevista no artigo 29 do CP, sendo que a defesa dos acusados VALDEMIR PEREIRA BUENO e ALCINDO MAYER ainda pugnaram pelo reconhecimento da legítima defesa da honra, erro de tipo (art. 20 §1º do CP), desclassificação para o delito de vilipêndio de cadáver e lesão corporal, e/ou homicídio culposo.
O nobre Conselho de Sentença, em reunião em sala secreta, com relação ao réu SANTO CAIONE através de votação sigilosa, por maioria, ABSOLVERAM o réu por entenderem que a conduta por ele praticada não ocasionou a morte da vítima ARCI GARCIA DOS SANTOS. Em relação ao réu ALCINDO MAYER, por maioria novamente ABSOLVERAM o acusado por entenderem que ele errou ao acreditar que a vítima já estava sem vida quando agrediu a mesma. E por fim, por maioria, ABSOLVERAM o réu VALDEMIR PEREIRA BUENO da prática do homicídio triplamente qualificado em relação a vítima IVANIR GARCIA DOS SANTOS, DESCLASSIFICARÃO o crime de homicídio para vilipêndio de cadáver em relação a vítima ARCI GARCIA DOS SANTOS e finalmente CONDENARAM o acusado pela prática do homicídio em relação a vítima OSVALDO JOSÉ BACHMANN, ao reconheceram a materialidade e a autoria do crime, bem como as qualificadoras dispostas no artigo 121, parágrafo 2º incisos III e IV do CP, tendo ainda reconhecido o privilégio do parágrafo 1º do artigo 121 do CP, e as atenuantes da confissão espontânea e da circunstância relevante previstas, respectivamente, nos artigos 65, III, “d” e 66, do CP, bem como pelo fato de ter agido sob a influência de multidão em tumulto.
Assim, obediente a decisão do Colendo Conselho de Sentença deste Egrégio Tribunal Popular do Júri, ABSOLVO OS ACUSADOS SANTO CAIONE e ALCINDO MAYER devidamente qualificados nos autos, da prática da conduta delitiva prevista no artigo 121, parágrafo 2°, incisos, I (última figura), III (2ª, 5º e 6ª figuras) e IV (última figura).
ABSOLVO ainda o réu VALDEMIR PEREIRA BUENO em relação ao homicídio triplamente qualificado praticado supostamente contra a vítima IVANIR GARCIA DOS SANTOS.
Com relação a conduta praticada pelo réu VALDEMIR PEREIRA BUENO em relação a vítima ARCI GARCIA DOS SANTOS, em obediência novamente a decisão do Colendo Conselho de Sentença deste Egrégio Tribunal Popular do Júri, passo a analisar os fatos, agora sob outro prisma, como juiz natural do feito, já que foi desclassificado o delito de homicídio para vilipêndio de cadáver.
Pois bem, ao fazer a análise dos fatos, sobretudo ao verificar a pena cominada ao delito, mesmo ao considerar a pena máxima prevista no tipo que é três anos de detenção (art. 212 do CP) entendo que a conduta praticada pelo acusado encontra-se fulminada pela prescrição, visto que da data do recebimento da denúncia até a pronúncia ou da confirmação da pronúncia até a data de hoje já transcorreu mais 08 anos, a teor do que dispõe o artigo 109, IV do CP.
A luz dos argumentos expostos, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL em face do acusado VALDEMIR PEREIRA BUENO em relação a conduta delitiva praticada em face da vítima ARCI GARCIA DOS SANTOS, tendo em vista a verificação da prescrição da pretensão punitiva nos termos do artigo 109 inciso IV c/c 107, inciso IV do Código Penal.
Por fim, CONDENO o réu VALDEMIR PEREIRA BUENO em relação a prática do delito de homicídio em face da vítima OSVALDO JOSÉ BACHAMANN.
Individualização da pena
A pena prevista para o homicídio qualificado é de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Atendendo ao princípio constitucional da individualização da pena, passo a calcula - lá:
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, vejo que:
I) a culpabilidade é normal da espécie, posto que houve disposição do acusado em perseguir a intenção criminosa.
II) o acusado é tecnicamente primário, conforme deflui das certidões inclusas nos autos;
III) não existem elementos para averiguar, com exatidão, a personalidade do acusado;
IV) as conseqüências são nefastas;
V) as circunstâncias em que o delito foi cometido impediram que a vítima se defendesse;
Dessa forma, após análise das circunstâncias judiciais, sopesando uma a uma, fixo a pena base em 13 anos e 06 meses (treze) anos e seis (seis) meses de reclusão.
Considerando o reconhecimento das atenuantes previstas nos artigos 65, III “d” e “e” e 66, ambos do CP, diminuo a pena em 1 (um) ano e (seis) meses, ou seja, 6 (seis) meses para cada uma das atenuantes, perfazendo a pena a12 (doze) anos de reclusão.
Considerando ainda, a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 1º do art. 121 do CP, segunda parte (pratica do crime sob violenta emoção), e da menor participação prevista no artigo 29 do CP, diminuo a em 1/6 (um sexto) para cada uma das causas de diminuição, perfazendo-a em definitivo em 08 (oito) anos de reclusão, que deverá ser cumprida no regime inicialmente fechado, consoante dispõe o art. 33. §2º do CP.
Disposições Finais
O réu VALDEMIR PEREIRA BUENO poderá apelar em liberdade, posto estar, no caso dos autos, ausentes os requisitos da prisão cautelar delineados no art. 312 do CPP.
Fixo ainda a titulo de honorários ao advogado nomeado para a defesa do réu SANTO CAIONE honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportado pelo estado de Mato Grosso.
Transitada esta sentença em julgado, expeça-se guia de execução de pena, lançando-se o nome do condenado no Rol dos Culpados e, em seguida, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de Identificação, para as providências de estilo.
Publicada no Salão Nobre do Tribunal Popular do Júri desta Comarca de Matupá/MT, às 03h35min horas do dia 05 de outubro de 2011, saindo às partes intimadas para efeitos recursais.
Registre-se. Cumpra-se.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU
Juiz Presidente do Júri
segunda-feira, 3 de outubro de 2011
Condenado a 53 anos de prisão acusado de matar criança de 6 anos com um tiro de espingarda calibre 12 na cabeça
O crime foi cometido com um tiro de espingarda calibre 12, a queima-roupa na cabeça da criança, enquanto ela dormia
Marcelo Barbosa Soares, conhecido pelo apelido de Gargamel, foi condenado a 53 anos e 4 meses de reclusão pelo assassinato de D. D. R., de apenas 6 anos de idade, e pela tentativa de homicídio de J. P. S., tio da menina que estava presente no local do crime. Marcelo Barbosa Soares foi condenado por homicídio triplamente qualificado: motivo torpe, impossibilidade de defesa da vítima, e meio cruel (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV), e por tentativa de homicídio, também qualificada por motivo torpe, (Art. 121, § 2º, inciso I, c/c o Art. 14, inciso II).
O crime foi cometido com um tiro de espingarda calibre 12, a queima-roupa na cabeça da criança, enquanto ela dormia. De acordo com o Ministério Público, o crime foi cometido por vingança contra a mãe da criança. Segundo a denúncia o homicídio ocorreu no dia 8.12.2009, terça-feira, por volta das 6h50, na QR 502, Conj. 11, Casa 05, Samambaia/DF. Logo após matar a criança, Marcelo tentou matar José Pinheiro dos Santos. O crime não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, porque ocorreu o travamento do mecanismo que leva à deflagração dos projéteis da espingarda calibre 12, bem como porque, logo após o travamento, a vítima José e uma testemunha conseguiram dominá-lo, retirando-lhe a arma.
Segundo a denúncia do MPDFT, a motivação para os crimes seria o ódio alimentado por Gargamel contra a mãe da menina, que mantinha proximidade com indivíduos acusados de terem matado o irmão dele.
Circunscrição : 9 – SAMAMBAIA
Processo : 2009.09.1.027591-5
Vara : 11 - TRIBUNAL DO JURI DE SAMAMBAIA
Processo : 2009.09.1.027591-5
Ação : AÇÃO PENAL
Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu : MARCELO BARBOSA SOARES
ATA DA 05ª SESSÃO DE JULGAMENTO DA 09ª SESSÃO JUDICIÁRIA DE 2011
Em 30 de setembro de 2011, às 12h30, nesta Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, e, na Sala de Sessões do Tribunal do Júri, verificou-se a presença da Excelentíssima Senhora Dra. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado, Juíza de Direito, comigo, Felipe Ramalho de Souza Santos, Secretário de Audiências, do réu, Marcelo Barbosa Soares, que responde ao processo preso, do Promotor de Justiça, Dr. Jefferson Lima Lopes, dos Advogados de Defesa do réu, Dra. Ana Cristina da Silva Souza (OAB/DF 18.979) e Dr. Gleyciano Antonio Martins Góis (OAB/DF nº 34.064), acompanhados da estudante de Direito Jhennifer Cristina Fernandes B. Campos, dos Jurados e dos demais circunstantes. A seguir, deu-se início aos trabalhos, pelo toque de campainha dado por mim, como assistente, às 13h15, determinando a MMª. Juíza Presidente que se procedesse à chamada dos Senhores Jurados, o que foi procedido, tendo respondido 27 (vinte e sete) jurados.
DOS JURADOS PRESENTES
Feita a chamada, a ela responderam 27 (vinte e sete) jurados, a saber: XXX.
DA ABERTURA DA SESSÃO PLENÁRIA E DO RÉU
Havendo assim número legal, a MMa. Juíza Presidente declarou aberta a 05ª Sessão de Julgamento da 09ª Sessão Judiciária do corrente ano, procedendo à verificação das cédulas e anunciando que ia ser submetido a julgamento o acusado Marcelo Barbosa Soares, nos autos da Ação Penal de nº 27591-5/09, a que responde neste Juízo, como incurso nas penas do Art. 121, §2º, incisos I, III e IV, e §4º, última parte, do CPB (vítima Darlla Dutra); e art. 121, §2º, inciso I, c.c. art. 14, inciso II, ambos do CPB (vítima José Pinheiro). Feito o pregão, a ele responderam as partes acima especificadas, acompanhadas dos respectivos procuradores, e as testemunhas/informantes listadas pelas partes, na fase a que se reporta o art. 422 do CPP, quais sejam: José Pinheiro dos Santos (vítima), Nilce Sousa Dutra, Helio de Sousa Dutra, Mauro Cesar Oliveira da Silva, Carla de Sousa Dutra e Elem de Sousa Dutra. Após a abertura da sessão plenária, a MMa Juíza Presidente advertiu ao Promotor de Justiça e aos Advogados de Defesa que não iria admitir condutas desrespeitosas durante os debates, bem como não toleraria quaisquer atitudes que demonstrassem má-fé, no intuito de causar a dissolução do Conselho de Sentença e, ainda, alertou que poderia considerar tais atos como atentatórios à aplicação da Justiça no presente Julgamento. Considerando que a Procuração juntada aos autos apresenta somente o nome da Drª Ana Cristina da Silva Souza, OAB/DF 18.979, o acusado foi indagado, nesta sessão, se também constituía o Dr. Gleyciano Antonio Martins Góis, OAB/DF nº 34.064, a patrocinar a defesa dele, juntamente, com a causídica acima mencionada, no que o mesmo afirmou que sim.
DO CONSELHO DE SENTENÇA
Após, a MMª. Juíza declarou que iria proceder ao sorteio dos Senhores Jurados, fazendo a advertência dos artigos 448 e 449, ambos do Código de Processo Penal, sendo retiradas da urna, pela MMª. Juíza Presidente, as cédulas, uma de cada vez, que iam sendo lidas, sendo sorteados os seguintes Jurados para a composição do Conselho de Sentença, os quais foram aceitos pela Defesa e pelo Ministério Público, a saber, XXX. Por ocasião do sorteio dos jurados para composição do Conselho de Sentença, a Defesa recusou as juradas XXX. O Ministério Público, por seu turno, recusou os jurados: XXX. Formado o Conselho de Sentença, a MMª. Juíza Presidente levantou-se e com ele todos os presentes, sendo lida pelo mesmo a exortação contida no artigo 472 do Código de Processo Penal, tendo recebido, na proporção em que ia sendo lido o nome de cada Jurado, o compromisso legal, conforme termo em separado. Após o compromisso legal dos jurados, a MMª. Juíza dispensou os senhores Jurados que não foram sorteados, agradecendo-lhes a presença. Os jurados compromissados receberam o relatório do processo, bem como receberam cópia da r. sentença de pronúncia. Em continuidade, a MMª. Juíza Presidente inquiriu às partes e ao Conselho de Sentença quanto ao interesse na leitura de peças constantes dos autos, nos termos estritos do artigo 473, § 3º, do CPP, sendo que as partes nada requereram nesse sentido.
DOS INCIDENTES
I) Logo após ter declarado a abertura dos trabalhos, a Defesa assim se manifestou: "MMa. Juíza, a Defesa, consubstanciada nos postulados constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal vem, nessa oportunidade, requerer o sobrestamento da presente sessão plenária, tendo em vista que tramita, perante o e. Tribunal de Justiça, Habeas Corpus de protocolo geral de nº 20772, em que o paciente Marcelo Barbosa Soares requer naquele writ o trancamento da presente Ação Penal, no que tange ao crime de tentativa de homicídio em desfavor da vítima José Pinheiro, tendo em vista a manifesta ausência de justa causa e justa motivação em relação ao persecutio criminis no que tange ao delito em apreço. Tendo em vista a colação de documentos por parte do eminente Parquet, com vistas à apresentação ao egrégio Conselho de Sentença cuja intimação da defesa ocorrera tão somente no dia 28.09.2011, portanto dois dias de antecedência da presente sessão plenária, em desconformidade com o que preceitua o art. 479, caput, do CPP, impugna-se tal juntada, nesta oportunidade, e requer-se que vossa excelência, em homenagem aos postulados constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, requer-se o indeferimento da apresentação dos mencionados documentos/fotografias nesta sessão, pelos motivos acima declinados, nestes termos pede deferimento". Dada a palavra ao Ministério Público: "MMa Juíza, quanto ao pedido de sobrestamento da sessão de julgamento, o Ministério Público manifesta-se contrariamente, uma vez que as hipóteses de adiamento estão expressamente previstas nos art. 454 e seguintes do CPP, dentre eles: o não comparecimento do promotor, juiz ou do advogado. O Habeas Corpus impetrado pela defesa teve sua liminar negada, o que reforça a ausência do fundamento do pedido. Quanto ao segundo pedido, quanto a impugnação dos documentos, da mesma forma o Ministério Público requer seja indeferido, uma vez que o art. 479 do CPP dispõe que a juntada de documentos aos autos deve ocorrer com 03 (três) dias de antecedência, não mencionando qualquer prazo quanto a ciência a ser dada para a parte contraria". A seguir a MMa Juíza assim se manifestou: "Considerando o primeiro pedido efetuado pela defesa, INDEFIRO, pois conforme decisão juntada às fls. 611/612, na qual a egrégia segunda turma criminal, deste tribunal, indeferiu a liminar solicitada pelo impetrante no Habeas Corpus a que se refere, ocasião em que o eminente desembargador ressaltou não vislumbrar a ocorrência de quaisquer constrangimentos ilegais, bem como a decisão contida às fls. 390/401 e acórdão de fls. 454/458. Considerando o segundo pedido efetuado pela Defesa, INDEFIRO, pois o pedido e documentos apresentados pelo Ministério Público observa o disposto no caput do art. 479, do CPP".
II) "Considerando o disposto no enunciado da Súmula Vinculante nº 11 do e. STF e o disposto no art. 474, § 3º do CPP, vislumbro ausência de estrutura necessária à manutenção da ordem dos trabalhos e à segurança de todos os presentes, inclusive a do próprio acusado, ante o 'fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros', visto que somente há dois agentes da polícia civil para efetuar a escolta. Registro, por oportuno, que a presença de um ou dois agentes de segurança do TJDFT atuando na segurança do plenário, em sistema de revezamento, não se mostra relevante para a retirada das algemas, pois os mesmos não são responsáveis pela escolta do preso, mas para assegurar que não ocorram incidentes na platéia, considerando, inclusive, o número de pessoas que se fazem presente, dentre os quais parentes da vítima, alunos de Instituição de Ensino Superior, dentre outros. Ressalto, por fim, que as anotações penais do acusado, juntadas aos autos, apresentam diversos antecedentes, inclusive com sentenças condenatórias transitadas em julgado, as quais revelam a periculosidade do mesmo. Destarte, ante todo o exposto, determino sejam mantidas as algemas do acusado voltadas para a frente do corpo dele."
DAS OITIVAS E DO INTERROGATÓRIO DO RÉU
Antes da instrução, a MMa. Juíza indagou ao Ministério Público e à Defesa se queriam ouvir todas as testemunhas presentes, ocasião em que ambos dispensaram as oitivas de Nilce Sousa Dutra e Elem de Sousa Dutra. Iniciada a instrução, foram ouvidas, nesta ordem, a vítima José Pinheiro dos Santos e as testemunhas Hélio de Sousa Dutra, Mauro César Oliveira da Silva e Carla de Sousa Dutra. Logo após, procedeu-se ao interrogatório do réu. As falas foram gravadas em sistema próprio de áudio. Durante a colhida do depoimento da vítima José Pinheiro, o réu foi, a pedido da Defesa, retirado da sala de sessões, ocasião em que todas as testemunhas foram inquiridas também na ausência do acusado.
DOS DEBATES
A MMª. Juíza indagou ao Ministério Público e à Defesa se concordavam com a liberação imediata das mesmas, haja vista a possibilidade de serem reinquiridas durante os debates, tendo as partes aquiescido com a liberação. Assim sendo, e não havendo leitura de peças, deu-se início à segunda fase do julgamento, passando-se a palavra primeiramente ao Promotor de Justiça, às 16h55, o qual sustentou integralmente os termos da pronúncia, bem como requereu fossem reconhecidas as circunstâncias da agravante da reincidência e a atenuante da menoridade penal relativa do acusado, encerrando a sua fala às 18h25. Dada a palavra à Defesa do acusado, às 18h54, essa sustentou, em relação ao crime praticado contra a vítima Darlla Dutra: a) que o réu incidiu em error in persona, eis que queria matar Carla, bem como requereu, b) fossem afastadas as qualificadoras. Já quanto ao crime praticado contra a vítima José Pinheiro, sustentou: a) ausência de animus necandi, eis que o réu não teria praticado atos executórios do crime de homicídio, bem como, b) fosse afastada a qualificadora, encerrando sua fala às 20h24. O Ministério Público não fez uso da réplica.
DA QUESITAÇÃO E VOTAÇÃO
Encerrados os debates, a MMa. Juíza Presidente consultou os Jurados sobre o eventual interesse na formulação de esclarecimentos complementares. Foram formulados, então, os quesitos, de conformidade com a tese acolhida na pronúncia e os pleitos deduzidos em plenário. Na seqüência, os quesitos foram lidos em voz alta, não tendo havido qualquer impugnação, quanto à respectiva redação. A nobre Defesa requereu fosse quesitada a co-culpabilidade do acusado, a título de atenuante inominada, prevista no artigo 66 do Código Penal, o que restou indeferido pela MMa. Juíza, a qual se manifestou nos seguintes termos: " Considerando que não há nos autos qualquer comprovação de que o Estado negara ao acusado as necessidades básicas ou que o tenha marginalizado. Como, ainda, da mesma forma, não ficou demonstrado que a sociedade tenha culpa pelas atitudes comportamentais do acusado, quando em sua adolescência nem mesmo que a sua adolescência tenha refletido diretamente no fato apurado neste julgamento e, por fim, não sendo uma tese da Defesa, que venha ostentar situação fática diretamente ligada à materialidade e autoria, indefiro o pedido".Indagou-se aos Jurados se estavam aptos a proferir decisão, tendo eles respondido afirmativamente. Em seguida, os Jurados, o Promotor de Justiça, o(s) advogado(s) de Defesa e os Oficiais de Justiça recolheram-se, em companhia da MMa. Juíza Presidente, à sala secreta, onde os quesitos foram lidos novamente, com a prestação dos esclarecimentos relativos ao respectivo conteúdo e significado, sobretudo no que diz respeito às conseqüências das opções possíveis de votação. Nenhum esclarecimento complementar foi postulado, a respeito. A seguir, procedeu-se ao escrutínio, cujo resultado foi consignado em termo próprio. A respeito, adotou-se, para a preservação do sigilo do escrutínio, a técnica de interrupção da apuração, sempre que identificados quatro votos no mesmo sentido.
DO VEREDICTO E DA SENTENÇA
Recomposto o plenário, foi lida, em voz alta e na presença de todos, a sentença lavrada pela MMa. Juíza Presidente, de acordo com o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, que CONDENOU o réu MARCELO BARBOSA SOARES, vulgo "GARGAMEL", pela prática do crime previsto no Art. 121, §2º, incisos I, III e IV, e §4º, última parte do CPB (vítima Darlla Dutra); e art. 121, §2º, inciso I, c.c. art. 14, inciso II, ambos do CPB (vítima José Pinheiro). A pena imposta ao réu pelo crime de homicídio contra a vítima Darlla Dutra foi de 40 (quarenta) anos de reclusão; e em relação à vítima José Pinheiro foi de 19 (dezenove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Considerando o disposto no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, a pena restou totalizada em 53 (cinqüenta e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO. Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade. Deu-se a sentença por publicada na própria sessão, com a respectiva intimação das partes e seus procuradores.
