Mais um julgado do Tribunal da Cidadania que prestigia a soberania dos veredictos no júri (em que pese o mesmo Sodalício chancelar em outros caso a reformatio in pejus indireta), onde vige o sistema de provas da certeza moral (ou íntima convicção) dos jurados. Pois bem, parece ser estreme de dúvida a impossibilidade de anulação parcial de uma sentença proferida pelo júri a fim de determinar a submissão do réu a novo julgamento somente em relação às qualificadoras, devendo os jurados apreciar os fatos em sua totalidade. Todavia, o mais interessante é notar a permanência desse entendimento "ainda que a decisão dos jurados seja MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS APENAS NESSE PARTICULAR", uma vez que poderá ser cobrado em concursos trocando-se a expressão "ainda que" por: "salvo se", o que fatalmente estará incorreto.
Por isso, pay attention Doutores ! E vejamos com carinho a ementa desse importante julgado pelo STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. JÚRI. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO TRIBUNAL AD QUEM. LIMITES DO NOVO JULGAMENTO. Não
é possível a anulação parcial de sentença proferida pelo júri a fim de
determinar submissão do réu a novo julgamento somente em relação às
qualificadoras, ainda que a decisão dos jurados seja manifestamente
contrária à prova dos autos apenas nesse particular. A CF
reconhece a instituição do júri, assegurando-lhe a soberania dos
veredictos, que pode ser entendida como a impossibilidade de os juízes
togados se substituírem aos jurados na decisão da causa. Em razão disso,
o art. 593, III, d, do CPP deve ser interpretado de forma
excepcionalíssima, cabível a sua aplicação tão somente na hipótese em
que não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para
sustentar a decisão dos jurados.Além disso, caso
o Tribunal se convença de que a decisão dos jurados foi manifestamente
contrária à prova dos autos, deve sujeitar o réu a novo julgamento nos
termos do § 3º do art. 593 do mesmo diploma legal. Assim, o Tribunal ad
quem não pode reformar a decisão dos jurados, ainda que contrária à
prova dos autos, podendo apenas anular o julgamento e mandar o réu a
novo júri. E isso apenas uma vez, pois não pode haver segunda
apelação pelo mérito, embora possam existir tantas quantas forem
necessárias, desde que ocorra alguma nulidade. Com efeito, em casos de
decisões destituídas de qualquer apoio na prova produzida em juízo,
permite o legislador um segundo julgamento. Neste, o acusado será
submetido a um novo corpo de jurados e a eles caberá a apreciação das
teses apresentadas pela acusação e pela defesa. Assim,
o que a doutrina e a jurisprudência recomendam é o respeito à
competência do júri para decidir, ex informata conscientia, entre as
versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita, vedando
que a anulação parcial da condenação relativamente à qualificadora
possa sujeitar o réu a novo julgamento somente em relação a essa questão.
Ora, se a qualificadora é elemento acessório que, agregado ao crime,
tem a função de aumentar os patamares máximo e mínimo de pena cominada
ao delito, sendo dele inseparável, o reconhecimento de que a decisão dos
jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos neste particular
implica, necessariamente, revolvimento do fato em sua integralidade. É
dizer, face à soberania dos veredictos, só se permite a anulação total
do primeiro julgamento, devendo o novo corpo de jurados apreciar os
fatos delituosos em sua totalidade. Precedentes citados: HC 96.414-SP, DJe 1º/2/2011, e REsp 504.844-RS, DJ de 29/9/2003. HC 246.223-BA, Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/11/2012. 5ª Turma.
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