Pessoal, bastante interessante este julgado do STJ, uma vez que a situação ocorre amiúde na prática criminal logo após a prisão em flagrante, pela sua interpretação a contrario sensu, o Tribunal da Cidadania está condicionando a licitude da gravação de conversa informal (não se confunde com interceptação) à prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio, por isso a importância daquelas cenas em seriados norte-americanos: "você tem o direito de permanecer calado, tudo o que disse poderá e será utilizado contra você em um tribunal". Vejamos a ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. É
ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o
conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante,
se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.
O direito de o indiciado permanecer em silêncio, na fase policial, não
pode ser relativizado em função do dever-poder do Estado de exercer a
investigação criminal. Ainda que formalmente seja consignado, no auto de
prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer
calado, evidencia ofensa ao
direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII) se não lhe foi
avisada previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a
existência desse direito. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012. 6ª Turma.
NEMO TENETUR SE DETEGERE, ABRAÇOS! excelente!
ResponderExcluirValeu !
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