Olá caros colegas!
Cumprindo uma antiga promessa de trazer mais ao blog a minha opinião
pessoal, profissionalmente falando, e também no afã de dar à página um
ar de maior exclusividade, destaco o meu entendimento sobre a atuação da autoridade policial em sede de investigação
preliminar, sobretudo quando se está diante de alguma situação
excludente de ilicitude que se revele primus
icto oculi.
Pois
bem. A atuação do Delegado de Polícia sob a ótica de primeiro
defensor material e formal dos
direitos e garantias fundamentais e gestor da investigação criminal
que visa não só desvendar o crime e seu autor, em
contraposição à visão limitada de simples investigador e
“caçador de bandidos” é um papel
de incomensurável valor que
não pode ser desprezado pelo Estado e, especialmente, pela
sociedade.
Dessarte, o Direito
Penal dos tempos atuais deve se aproximar tanto quanto possível da
realidade dos fatos, isso porque, lamentavelmente, não é
possível reproduzi-los exatamente como aconteceram! Em face disso, a
razoabilidade deve ser a ratio essendi da atuação da
autoridade policial em sede de investigação preliminar e,
especialmente, quando se tratar da apuração de um fato típico à
luz de qualquer excludente de ilicitude.
Todavia, na prática
incontáveis excessos estão sendo praticados por pura falta de bom
senso e, não raras vezes, configura-se o crime de abuso de
autoridade. Ora, direito é bom senso e deve ser pensado
inteligentemente, sendo assim, se a teoria não funciona na prática,
o que se faz? Muda-se a teoria!
Sob tal prisma,
tomando-se por exemplo casos de homicídios praticado em nítida
legítima defesa, percebe-se inequivocamente que não seria lícito ao
delegado conceder liberdade provisória ao suspeito, uma vez que os
crimes são punidos com reclusão. Todavia, ele poderia simplesmente
interromper a prisão em flagrante em seu quarto momento:
o recolhimento ao cárcere (após a captura, condução coercitiva do
acusado e lavratura do auto).
Ora, sob a ótica do
devido processo legal substantivo, quem tem de ser absolvido não
deve sequer ser processado! De fato, ninguém ignora o suplício que
é um processo criminal sem justa causa, tanto é que, a meu ver, é
admissível a impetração de habeas corpus não só no fito
de trancar ação penal quando for caso de evidente atipicidade de
conduta, mas também para se proceder ao “desindiciamento coacto”
nas hipóteses em que qualquer pessoa (rectius: suspeito)
houver praticado homicídio em nítida situação de legítima
defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento de dever legal.
Com o devido
respeito, o bom senso autoriza o Delegado, inclusive, a lavrar o auto
de prisão, mas ele simplesmente aplicaria o art.304, § 1º,
primeira parte, da Lei Instrumental Penal e deixaria de recolher o
suspeito em virtude de sua interpretação a contrario sensu.
Em síntese, a autoridade policial não faz um mero “juízo de
tipicidade”, e sim uma análise do crime em sua integralidade.
Em outras palavras,
a autoridade policial goza sim de poder discricionário ao avaliar se
efetivamente está diante de notícia procedente ou se o fato
realmente constitui crime, ainda que em tese e que avaliados
perfunctoriamente os dados de que dispõe, não operando como “mero
agente de protocolo”, que ordena, sem avaliação alguma,
flagrantes e boletins indiscriminadamente! Se não for assim, o
policial que mata um assaltante em um tiro de elite também deveria
ser preso por homicídio.
No entanto,
percebe-se que conforme a propalada teoria da imputação objetiva, o
fato nem ao menos seria típico, pois quem atua no sentido da
proteção do bem jurídico não pode ser responsabilizado pelo
resultado causado.
Insta assinalar,
ademais, que nesta hipótese não haveria “usurpação da função
jurisdicional”, haja vista que a manifestação da autoridade
policial se faz de forma precária; devendo apenas especificar
porque há ou não o crime, porque existe ou não a excludente
(justificante).
Deste modo, se por
ventura o Magistrado entender que não havia qualquer respaldo para
soltar o indiciado, a prisão poderá ser decretada em face de seu
caráter rebus sic stantibus, pois ela diz com o estado do
processo. Todavia, a falta de razoabilidade é tamanha que há
entendimento doutrinário no sentido de que o Delegado estaria
prevaricando se não recolhesse o acusado!
Com a Nova Lei de
Prisões (Lei 12.403/11), a prisão em flagrante não mais subsiste
por si só. Aliás, nunca subsistiu. A necessidade de se convolar
o
flagrante em prisão preventiva stricto
sensu já
era defendida por eminentes penalistas antes mesmo de sua entrada em
vigor, por nítido bom senso. Liberdade é a regra, prisão é
exceção, o que significa clara e incontroversa razoabilidade
no pensar e no atuar,
que se materializa perfeitamente no caso concreto com a observância
das Súmulas Vinculantes nº 11 (uso de algemas) e 14 (acesso a
elementos de prova já documentados) do Supremo Tribunal Federal.
Isso é devido
processo penal.
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