Réu
foragido. Produção antecipada de provas. Testemunhas policiais. Art. 366
do CPP. Súmula 455 do STJ. Temperamento. Risco de perecimento da prova.
É
justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo
no art. 366 do Código de Processo Penal nas hipóteses em que as
testemunhas são POLICIAIS. O atuar
constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública
a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo
certo que as peculiaridades de cada uma acabam se
perdendo em sua memória, seja pela FREQUÊNCIA com que ocorrem, ou pela
própria SIMILITUDE DOS FATOS, sem que isso configure violação à garantia
da ampla defesa do acusado.
Tratou-se
de recurso ordinário em habeas corpus em que pretendeu o impetrante a
declaração de nulidade da decisão que determinou a produção antecipada
de provas na forma do art.
366 do CPP, ante a ausência de fundamento concreto para a produção,
incidindo ao caso a Súmula 455 do STJ.
Do artigo anteriormente
mencionado, pode-se concluir que, na hipótese de ser desconhecido o
paradeiro do acusado
após a sua citação por edital, fica o Juiz autorizado a determinar a
produção antecipada das provas consideradas URGENTES, visando justamente
resguardar a EFETIVIDADE da prestação jurisdicional, diante da
possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do prazo que o
processo permanecerá suspenso.
Se, de um lado, pondera-se que a
produção antecipada de provas poderia representar prejuízo à ampla
defesa,
visto que não oportunizaria ao acusado o exercício da autodefesa, não se
desconhece que, cuidando-se de prova testemunhal, evidencia-se certa
urgência em sua colheita, haja vista o possível esquecimento dos fatos
pelos
depoentes durante o período em que o processo permanece, por força da
norma referida, sobrestado.
Este Superior Tribunal firmou o
entendimento segundo o qual o simples argumento de que as testemunhas
poderiam esquecer detalhes dos
fatos com o decurso do tempo não autorizaria, por si só, a produção
antecipada de provas, sendo mister fundamentá-la concretamente, sob pena
de ofensa à garantia do devido processo legal.
É que, muito
embora esse esquecimento seja passível de concretização, não poderia ser
utilizado como mera conjectura, desvinculado de elementos objetivamente
deduzidos. Nesse sentido, a súmula n. 455 do STJ: "A decisão
que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do
CPP deve ser CONCRETAMENTE fundamentada, não a justificando unicamente o MERO DECURSO do tempo".
Contudo, o enunciado na súmula anteriormente
mencionada deve ser interpretado CRITERIOSAMENTE. Tem-se que, a prova
testemunhal é, se comparada a outros meios de prova, mais urgente, de
maneira que a tardança em coletá-la compromete, definitivamente, a
prestação
jurisdicional, com reflexos nos fins a que se destina a jurisdição
penal.
Ademais, o ATUAR CONSTANTE no combate à criminalidade expõe o
agente da segurança pública a inúmeras SITUAÇÕES CONFLITUOSAS com o ordenamento jurídico, sendo certo que as
peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela
frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem
que isso configure
violação à garantia da ampla defesa do acusado, caso a defesa técnica
repute necessária a REPETIÇÃO do seu depoimento por ocasião da retomada
do curso da ação penal.
De mais a mais,
não se pode olvidar que a realização antecipada de provas NÃO TRAZ PREJUÍZO para a defesa, visto que, além de o ato ser realizado na
presença de defensor nomeado, o comparecimento eventual do réu
– e a consequente retomada do curso processual – lhe permitirá requerer a
produção das provas que julgar necessárias para sua defesa e, ante
argumentos idôneos, poderá até mesmo lograr a
repetição da prova produzida antecipadamente.
RHC 64.086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel.
para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, por maioria, julgado em
23/11/2016.
Nenhum comentário:
Postar um comentário