Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Análise jurídica de todos os crimes que estão sendo imputados ao goleiro Bruno (parte II)

Continuado os estudos dos crimes possivelmente imputados ao Goleiro Bruno, trataremos hoje do crime de ocultação de cadáver, exposto no art. 211 do Código Penal

Art. 211 – Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena – Reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa

É sabido que desde a Antiguidade, as civilizações guardam profundo respeito sobre os mortos (Vide Cidade Antiga – Fustel de Coulanges), entretanto o tipo penal estudado só ingressou no ordenamento com o Código Penal de 1940.

O bem jurídico tutelado é o respeito aos mortos, “o sentimento de veneração que se tem pelos que já faleceram”, nos termos de Cezar Roberto Bitencourt. Interessante observar que a tutela objetiva o sentimentos dos parentes e amigos do morto e não o próprio de cujus, visto que não se trata de sujeito de direito. Ha que se atentar também a necessidade de se seguir os procedimentos expostos na Lei 9.434/1997 ( Lei dos Transplantes de Órgãos) para que não seja caracterizada tipos penais previstos nos arts. 14 a 20 da já citada Lei.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo são os familiares e amigos do de cujus. A coletividade só pode ser considerado sujeito passivo mediato. Neste ponto alinho-me com o pensamento de Bitencourt ao afirmar que “ a definição de quem pode ser sujeito passivo desse crime deve estar intimamente vinculada ao bem jurídico tutelado, e, na medida, em que se admite que esse bem jurídico é o sentimento dos parentes e amigos do morto e não o próprio de cujus, o sujeito passivo direto só pode ser os parentes e amigos, restando a coletividade, secundariamente, como titular passivo”.

O tipo penal apresenta três condutas tipificadas: destruir, subtrair e ocultar. Novamente valho-me das lições de Bitencourt que as diferencia afirmando que “destruir um cadáver é fazê-lo desaparecer, isto é, levá-lo a deixar de ser considerado como tal; subtrair significa retirá-lo do local em que se encontrava, sob a proteção e vigilância de alguém; ocultar é fazer desaparecer o cadáver de alguém, sem destruí-lo, esconder temporariamente”, desde que antes de sepultado. Se a conduta ocorre após o sepultamento, o crime somente poderá ser cometido por destruição ou subtração. Ressalte-se que temos um tipo misto alternativo, em que o agente responderá por uma única infração penal se vier mais de uma das condutas descritas no tipo

O objeto material do crime é o cadáver, entendido como o corpo humano inanimado, inclusive o natimorto. Ossos, cinzas e restos (corpo em decomposição já sem forma humana) não estão abrangidos pela norma penal. No que se refere às partes, sabendo que o objeto material por excelência deste crime é o cadáver, temos que ter em mente que as partes devem ser de um cadáver, isto é, um corpo sem vida.

Fonte: www.decaraparaodireito.blogspot.com

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