Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Min.CELSO DE MELLO suspende pena por receptação qualificada pelo fato de ferir a PROPORCIONALIDADE (leia a decisão na íntegra - clique aqui)


Punir quem comete crime de receptação qualificada de forma mais severa do que o autor de receptação simples afronta diretamente o princípio da proporcionalidade. Isso porque o primeiro supõe mero dolo indireto eventual. Ou seja, a pessoa não quer cometer o crime diretamente. Contudo, assume o risco de produzi-lo. No segundo caso, o crime é cometido por um indivíduo consciente de sua prática ilegal.

Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu cautelarmente a pena imposta a quatro homens condenados pelo Superior Tribunal de Justiça pelo delito de receptação qualificada. O STJ levou em conta o artigo 180 do Código Penal, que prevê os crimes de receptação e receptação qualificada. No caso simples, a lei estabelece pena mínima de 1 ano e máxima de 4 anos. Na qualificada, a pena vai de vai de 3 a 8 anos.

Celso de Mello entende que a regra ofende o princípio da proporcionalidade. “Vê-se que o legislador brasileiro — ao combinar pena mais leve a um delito mais grave e ao punir, com maior severidade, um crime revestido de menos gravidade — atuou, de modo absolutamente incongruente, com evidente transgressão ao postulado da proporcionalidade”, observou.

O relator do caso lembrou, ainda, que esse entendimento prevalece no Supremo, que “por mais de uma vez, já advertiu que o Legislativo não pode atuar de maneira imoderada, nem formular regras legais cujo conteúdo revele deliberação absolutamente divorciada dos padrões de razoabilidade”.

Segundo Celso de Mello, o princípio da proporcionalidade visa exatamente inibir e neutralizar o abuso do Poder Público, especialmente no caráter legislativo. “Dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano das atividades legislativas do Estado, que este não dispõe de competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável.”

Por: Geiza Martins

Fonte: CONJUR

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