Não basta de maneira alguma, não é fundamentação, frauda a finalidade da lei e ilude as garantias da liberdade, o fato de o Juiz dizer apenas ‘considerando-se que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública...’ ou então ‘as provas dos autos relevam que a prisão é conveniente para a instrução criminal...’ Fórmulas como essas são a mais rematada expressão da prepotência, do arbítrio e da opressão. Revelam displicência... (TORNAGHI, Hélio. Manual de Processo Penal. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1963. Vol. 1, p.619).
O Processo Penal como sismógrafo da Constituição e o Supremo Tribunal Federal - teoria, análise crítica e práxis - por Júlio Medeiros.
Nélson HUNGRIA
"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)
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Publicado em 1963, e hoje, mais de 50 anos depois, eis a fundamentação da prisão preventiva de um dos meus clientes:
ResponderExcluir"""O fundamento da garantia da ordem pública visa não só a impedir que os investigados pratiquem novos crimes, como também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
Segundo os autos, o réu, fingindo estar armado, ameaçou a vitima para que a mesma lhe entregasse uma BICICLETA (grifo meu)
A prova do crime e dos indícios suficientes da autoria estão claramente evidenciados, através dos depoimentos prestados nos autos.
Ademais, verifica-se a necessidade da custódia cautelar do acusado, vez que o delito foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa.
Igualmente se verifica a necessidade da custódia, para a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, pois, solto, poderá opor obstáculos à conclusão do feito, além de poder cometer novos delitos da mesma natureza.
"""
Pena que muitos membros do Poder Judiciário e Ministério Público deixam de ler obras de tamanha importância!
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