Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Inobservância de regras processuais na audiência: nulidade relativa























A não observância de regras na audiência de instrução e julgamento só enseja a nulidade do ato se tempestivamente impugnada e se causar prejuízo à parte. O entendimento que vem sendo adotado nas instâncias inferiores e principalmente pelo STJ foi endossado pelo STF no julgamento do HC 110.936/RS (16/11/2011), relatado pela Min. Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Recentemente, comentamos decisão do Tribunal da Cidadania neste sentido: A inobservância do modelo legal de inquirição das testemunhas constitui nulidade relativa (leia mais, aqui).
No habeas corpus julgado pelo STF, reconheceu-se que a ausência do promotor de justiça na audiência de instrução e a inquirição de testemunhas pelo juiz antes da acusação não são motivo para anular julgamento, quando não houver impugnação tempestiva e não for comprovado prejuízo às partes (STF).
Para a Min. Cármen Lúcia:
O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta (…) quanto à de nulidade relativa (…), pois “não se declara nulidade por mera presunção” (…). Esse princípio, corolário da natureza instrumental do processo, exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício (…) o que não foi feito. HC 110936 MC / RS (08.11.11)
Voltamos a concluir: Hoje prepondera o entendimento de que a inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade relativa. Na prática isso significa que a defesa tem que provar prejuízo.
Dica para concursos: Para Ministério Público: nulidade relativa. Para defensoria: nulidade absoluta. Para Magistratura: depende de cada banca. Nosso posicionamento: nulidade relativa.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a1983), Juiz de Direito (1983 a1998) e Advogado (1999 a2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.

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