Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Condução coercitiva e o princípio "nemo tenetur se detegere"

Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro-relator Ricardo Lewandowski, decidiu pela possibilidade de condução de um investigado à autoridade policial para prestar esclarecimentos.

Os fundamentos utilizados foram os artigos 144,§4º da Constituição Federal e o artigo 6ª do Código de Processo Penal.

Para a Primeira Turma, é desnecessário mandado de prisão ou estado de flagrância, bem como invocar a Teoria ou Doutrina dos Poderes Implícitos, tendo em vista a previsão expressa que dá poderes à autoridade policial para investigar eventuais infrações penais e exercer funções de polícia judiciária.

O ministro ressaltou ainda, a legitimidade dos agentes policiais, sob o comando da autoridade competente, para tomar as providencias necessárias à elucidação do delito, incluindo-se a condução de pessoas para prestar esclarecimentos.

HC N. 107.644-SP
Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CONDUÇÃO DO INVESTIGADO À AUTORIDADE POLICIAL PARA ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 6º DO CPP. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE PRISÃO OU DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. DESNECESSIDADE DE INVOCAÇÃO DA TEORIA OU DOUTRINA DOS PODERES IMPLÍCITOS. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA POR DECISÃO JUDICIAL, APÓS A CONFISSÃO INFORMAL E O INTERROGATÓRIO DO INDICIADO. LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO. USO DE ALGEMAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS IDÔNEAS E SUFICIENTES. NULIDADE PROCESSUAIS NÃO VERIFICADAS. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.

Fonte: Supremo Tribunal Federal. Informativo 645.

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