HC 104.410
Um agricultor condenado a um ano de detenção, por porte ilegal de arma de fogo, foi ao Supremo Tribunal Federal alegando que o revólver estava sem balas. Ele também foi condenado pelo crime de vias de fato.
A Defensoria Pública da União, que atua na defesa do agricultor, pede que seja restabelecido o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que o absolveu.
A Defensoria sustenta que, “pelo princípio da ofensividade do direito penal, é inconcebível que o simples porte da arma desmuniciada configure o delito”. Segundo ela, “a potencialidade lesiva ofensiva está diretamente dependente da funcionalidade da arma e, também, da disponibilidade da munição”.
Assim, sustenta, “feita uma análise à luz do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, tem-se a conclusão de que a conduta do agente e atípica, considerando não haver qualquer possibilidade de se conseguir imediato acesso à munição”.
Na denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o agricultor consta que, no dia 15 de fevereiro de 2003, ele praticou vias de fato contra outra pessoa, em um bar. A polícia foi chamada, mas ao chegar não encontrou mais os envolvidos na briga.
Informada de que ele se estava em um fusca vermelho, a polícia encontrou o veículo estacionado e, em seu banco traseiro, uma arma calibre 32, enrolada em uma camisa. O próprio agricultor, localizado posteriormente, assumiu a propriedade da arma sem registro, admitindo também não ter autorização para portá-la.
A Defensoria Pública e o Ministério Público apelaram da condenação. O MP reclamou a aplicação literal da segunda parte do parágrafo 2º do artigo 44 do Código Penal, que prevê a aplicação de duas penas restritivas de direitos.
A 5ª Câmara Criminal do TJ gaúcho, entretanto, declarou extinta a punibilidade do primeiro delito e absolveu o agricultor da punição por porte ilegal de arma de fogo. Contra essa decisão, o MP interpôs Recurso Especial ao STJ. O relator do processo naquela Corte restabeleceu, monocraticamente, a sentença de primeiro grau.
Em seguida, a Defensoria interpôs recurso de Agravo Regimental. O recurso foi negado sob o argumento de que, para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei 10.826/03), não é necessário periciar a arma.
Em favor de seus argumentos, a Defensoria citou precedentes do STJ e do próprio STF. Entre os precedentes do STF, está o Recurso Ordinário no HC 81.057, em que a Corte assentou que, se o agente traz consigo a arma desmuniciada, mas tem a munição adequada à mão, de modo a viabilizar o municiamento e o eventual disparo, tem-se arma disponível, e o fato faz o tipo. Ao contrário, se a munição não existe ou está em lugar inacessível de imediato, não há a imprescindível disponibilidade da arma de fogo, como tal e, por isso, não se faz a figura típica.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur.
O Processo Penal como sismógrafo da Constituição e o Supremo Tribunal Federal - teoria, análise crítica e práxis - por Júlio Medeiros.
Nélson HUNGRIA
"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)
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