HC 103.206, rel. Min.NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Diz o trecho da decisão:
"(...)
O direito à não auto-incriminação não abrange a
possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime,
inovando o estado de lugar, de coisa ou de pessoa,
para, criando artificiosamente outra realidade, levar
peritos ou o próprio Juiz a erro de avaliação relevante.
Embora se postule neste HC a irresponsabilidade penal
quanto à fraude processual, a coerência jurídica aponta
que a pretensão final é relativa ao crime de homicídio;
assim, acaso vinguem os prognósticos da defesa
(e nesse estágio não há de se desiludi-la),
nenhum empecilho sobrará à investigação da
fraude processual e de seus autores.
Somente se poderia afastar o crime de fraude processual
imputado aos réus, se a sua conduta fosse manifestamente
atípica ou se inexistente qualquer indicio de prova de autoria;
na decisão de pronúncia (art. 314 do CPP), o Juiz expressou
a sua fundada e justa convicção quanto à necessidade de
submeter os acusados ao Tribunal do Júri Popular,
competente para julgar os crimes dolosos contra a
vida e os que lhes estejam eventualmente conexos.
Precedentes.
Ordem denegada, não obstante o parecer ministerial em
sentido contrário".
Decisão publicada no DJ em 01/02/2010
O Processo Penal como sismógrafo da Constituição e o Supremo Tribunal Federal - teoria, análise crítica e práxis - por Júlio Medeiros.
Nélson HUNGRIA
"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)
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