Conforme o julgamento da ADPF 187/DF, que liberou a "marcha da maconha", o
artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado
conforme a Constituição de forma a não impedir
manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. O
dispositivo tipifica como crime
fazer apologia de "FATO CRIMINOSO" ou de "AUTOR DE CRIME".
O min. Celso
de Mello explicou que a mera
proposta de DESCRIMINALIZAÇÃO de determinado ilícito penal
não se confunde com o ato de
incitação à prática do delito nem com o de apologia de
fato criminoso.
Ademais,
para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre
expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas.
Proclamou-se, ainda, a inadmissibilidade
da PROIBIÇÃO ESTATAL DO DISSENSO e a valorização
do conceito de “livre
mercado de ideias”
– bem como o
sentido da
existência do “free
marketplace of ideas”
como elemento fundamental e
inerente
ao regime democrático (Ac
2.695-MC/RS,
rel. min. Celso de Mello).
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