De
acordo com a doutrina majoritária, o Brasil seguiu a teoria
da indiciariedade ou da ratio
cognoscendi. Assim, provada a tipicidade, há indícios de
ilicitude (ou antijuridicidade). Essa suspeita provoca uma
consequência importante: o ônus
da prova sobre a existência da causa de exclusão da ilicitude é da
defesa (de quem alega).
Ocorre
que, em 2008 , com a reforma do Código de Processo Penal (Lei
n°11.690/2008), o juiz deve absolver o acusado quando “existirem
circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou
mesmo se
houver FUNDADA DÚVIDA
sobre sua existência” (destaque nosso).
Parece-nos
que, agora, está absolutamente claro que a dúvida razoável sobre a
existência ou não da excludente de ilicitude favorece o réu,
devendo o magistrado absolvê-lo
com fundamento no artigo 386, VI, parte final, do Código de Processo
Penal.
Em
resumo: havendo dúvida, deve o réu ser condenado (não se aplicando
o in dubio pro reo); no caso
de dúvida RAZOÁVEL, o réu merece ser absolvido.
Deste modo, foram relativizados os efeitos da teoria da indiciariedade no ônus probatório.
Fonte:
SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 3ª ed.,
2015.
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