Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

quinta-feira, 30 de julho de 2015

Relativização dos efeitos da teoria da indiciariedade no ônus probatório.

De acordo com a doutrina majoritária, o Brasil seguiu a teoria da indiciariedade ou da ratio cognoscendi. Assim, provada a tipicidade, há indícios de ilicitude (ou antijuridicidade). Essa suspeita provoca uma consequência importante: o ônus da prova sobre a existência da causa de exclusão da ilicitude é da defesa (de quem alega).

Ocorre que, em 2008 , com a reforma do Código de Processo Penal (Lei n°11.690/2008), o juiz deve absolver o acusado quando “existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver FUNDADA DÚVIDA sobre sua existência” (destaque nosso).

Parece-nos que, agora, está absolutamente claro que a dúvida razoável sobre a existência ou não da excludente de ilicitude favorece o réu, devendo o magistrado absolvê-lo com fundamento no artigo 386, VI, parte final, do Código de Processo Penal.
 
Em resumo: havendo dúvida, deve o réu ser condenado (não se aplicando o in dubio pro reo); no caso de dúvida RAZOÁVEL, o réu merece ser absolvido.

Deste modo, foram relativizados os efeitos da teoria da indiciariedade no ônus probatório.

Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 3ª ed., 2015.

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