Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

quinta-feira, 30 de julho de 2015

O que se entende pela regra do concurso (ou cúmulo) material benéfico? Exemplifique.

Não se descarta a hipótese de o sistema da exasperação se revelar prejudicial ao réu. Nesse caso, lembrando que o concurso formal foi criado para BENEFICIAR o agente, deve o magistrado PREFERIR o cúmulo das penas.

Trata-se do denominado concurso material benéfico, estabelecido no artigo 70, parágrafo único, do Código Penal: “Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código” .

Exemplo: JOÃO, com intenção de matar, atira e m ANTONIO. Entretanto, JOSÉ, que passava pelo local, também foi atingido. ANTONIO morreu e JOSÉ ficou levemente ferido.

Estamos diante de um típico caso de concurso FORMAL HETEROGÊNEO PERFEITO. Se aplicada a regra da exasperação, a pena do crime mais grave (homicídio, reclusão de 6 a 20 anos) será aumentada de 1/6 até a metade. Imagine-se que, diante do caso concreto, o magistrado sentenciante conclua pela fixação da pena mínima (6 anos) maj orada também do mínimo (1/6), totalizando 7 anos de prisão.

Nesta situação, deverá ser reconhecido o concurso material benéfico, pois fica evidente que a soma das penas mínimas das duas infrações (homicídio e de lesão corporal leve) resulta em pena MENOR (6 anos e 3 meses de prisão) .

 Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 3ª ed., 2015.

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