Não
se descarta a hipótese de o sistema da exasperação se revelar prejudicial ao réu. Nesse caso, lembrando que o
concurso formal foi criado para BENEFICIAR o agente, deve
o magistrado PREFERIR o cúmulo das penas.
Trata-se
do denominado concurso material benéfico, estabelecido no artigo 70,
parágrafo único, do Código Penal: “Não poderá a pena exceder a
que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código” .
Exemplo:
JOÃO, com intenção de matar, atira e m ANTONIO. Entretanto,
JOSÉ, que passava pelo local, também foi atingido. ANTONIO morreu e
JOSÉ ficou levemente ferido.
Estamos
diante de um típico caso de concurso
FORMAL HETEROGÊNEO PERFEITO. Se aplicada a regra da
exasperação, a pena do crime mais grave (homicídio, reclusão de 6
a 20 anos) será aumentada de 1/6 até a metade. Imagine-se que,
diante do caso concreto, o magistrado sentenciante conclua pela
fixação da pena mínima (6 anos) maj orada também do mínimo (1/6), totalizando 7 anos de prisão.
Nesta
situação, deverá ser reconhecido o concurso material benéfico,
pois fica evidente que a soma das penas mínimas das duas infrações
(homicídio e de lesão corporal leve) resulta em pena MENOR (6 anos
e 3 meses de prisão) .
Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 3ª ed., 2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário