Olá colegas, segue interessante julgado do STJ sobre a consumação do crime de estelionato, que como se sabe ocorre no momento da obtenção da vantagem indevida, portanto, no momento em que o valor é DEPOSITADO na conta corrente do autor do delito! Senão vejamos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO E FORO COMPETENTE PARA PROCESSAR A PERSECUÇÃO PENAL.
Compete ao juízo do foro onde
se encontra localizada a agência bancária por meio da qual o suposto
estelionatário recebeu o proveito do crime - e não ao juízo do foro
em que está situada a agência na qual a vítima possui conta bancária
- processar a persecução penal instaurada para apurar crime de
estelionato no qual a vítima teria sido induzida a depositar
determinada quantia na conta pessoal do agente do delito.
Com efeito, a competência é definida pelo lugar em que se CONSUMA a infração, nos termos do art. 70 do CPP. Dessa forma,
cuidando-se de crime de estelionato, tem-se que a consumação se dá
no momento da obtenção da vantagem indevida, ou seja, no momento em
que o valor é depositado na conta corrente do autor do delito,
passando, portanto, à sua disponibilidade. Note-se que o prejuízo
alheio, apesar de fazer parte do tipo penal, está relacionado à
CONSEQUÊNCIA do crime de estelionato e NÃO propriamente à CONDUTA.
De fato, o núcleo do tipo penal é obter vantagem ilícita, razão pela
qual a consumação se dá no momento em que os valores ENTRAM na
esfera de disponibilidade do autor do crime, o que somente ocorre
quando o dinheiro ingressa efetivamente em sua conta corrente. No
caso em apreço, tendo a vantagem indevida sido depositada em conta
corrente de agência bancária situada em localidade diversa daquela
onde a vítima possui conta bancária, tem-se que naquela houve a
consumação do delito.
CC 139.800-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, julgado em 24/6/2015, DJe 1º/7/2015.
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