Na ação penal pública
incondicionada, a vítima NÃO tem direito líquido e certo de IMPEDIR o arquivamento do inquérito ou das peças de informação.
Considerando que o processo penal rege-se pelo princípio da
obrigatoriedade, a propositura da ação penal pública constitui um
dever, e não uma faculdade, não sendo reservado ao Parquet
um juízo discricionário sobre a conveniência e oportunidade de
seu ajuizamento.
Por outro lado, não verificando o Ministério
Público material probatório convincente para corroborar a
materialidade do delito ou a autoria delitiva ou entendendo pela
atipicidade da conduta, pela existência de excludentes de ilicitude
ou de culpabilidade, ou, ainda, pela extinção da punibilidade, pode
requerer perante o Juiz o arquivamento do inquérito ou das peças de
informação.
O magistrado, concordando com o requerimento, deve
determinar o arquivamento, que prevalecerá, salvo no caso de novas
provas surgirem a viabilizar o prosseguimento das investigações pela
autoridade policial (art. 18 do CPP). Se DISCORDAR, porém, deve o
magistrado encaminhar o pedido de arquivamento, com o inquérito ou
peças de informação, à consideração do Procurador-Geral de Justiça,
o qual deverá:
a) oferecer a denúncia, ou designar outro órgão ministerial para fazê-lo; ou b) insistir no arquivamento, estando, nessa última hipótese, obrigado o Juiz a atender. Poderá, ainda, o Procurador-Geral requerer novas diligências investigatórias.
Há,
portanto, um sistema de CONTROLE DE LEGALIDADE muito técnico e
rigoroso em relação ao arquivamento de inquérito policial, inerente
ao próprio sistema acusatório. No exercício da atividade
jurisdicional, o Juiz, considerando os elementos trazidos nos autos
de inquérito ou nas peças de informações, tem o poder-dever de anuir
ou discordar do pedido de arquivamento formulado pelo Ministério
Público.
Não há, porém, obrigação de, em qualquer hipótese, remeter
os autos para nova apreciação do Procurador-Geral. Assim, se
constatar pertinência nos fundamentos do pedido de arquivamento, o
Juiz terá o poder-dever de promover o arquivamento, não cabendo
contra essa decisão RECURSO.
Ademais, no sistema processual penal
vigente, a função jurisdicional não contempla a iniciativa
acusatória, de maneira que, do mesmo modo que não poderá o Juiz
autoprovocar a jurisdição, não poderá obrigar o Ministério Público,
diante de sua independência funcional, a oferecer a denúncia ou a
ter, em toda e qualquer hipótese, reexaminado o pedido de
arquivamento pela instância superior, o respectivo Procurador-Geral.
Ao Ministério Público cabe formar a opinio delicti e, se
entender devido, oferecer a denúncia.
Desse modo, uma vez verificada
a inexistência de elementos mínimos que corroborem a autoria e a
materialidade delitivas, pode o Parquet requerer o
arquivamento do inquérito, e o Juiz, por consequência, AVALIAR se
concorda ou não com a promoção ministerial. Uma vez anuindo, fica
afastado o procedimento previsto no art. 28 do CPP, sem que, com
isso, seja violado direito líquido e certo da possível vítima de
crime de ver processado seu suposto ofensor (RMS 12.572-SP, Sexta
Turma, DJ de 10/9/2007).
Cumpre salientar, por oportuno, que, se a
vítima ou qualquer outra pessoa trouxer novas informações que
justifiquem a reabertura do inquérito, pode a autoridade policial
proceder a novas investigações, nos termos do citado art. 18 do CPP.
Nada obsta, ademais, que, surgindo novos elementos aptos a ensejar a
persecução criminal, sejam tomadas as providências cabíveis pelo
órgão ministerial, inclusive com a abertura de investigação e o
oferecimento de denúncia.
MS 21.081-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado
em 17/6/2015, DJe 4/8/2015
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