Supremo Tribunal Federal (STF)

Supremo Tribunal Federal (STF)
Powered By Blogger

Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

sábado, 17 de outubro de 2015

Crime de coação no curso de Procedimento Investigatório Criminal (PIC)

Entendimento simples, objetivo e bem importante do STJ: em suma, o intuito do art.344 do Código Penal é impedir que o agente influencie o resultado de eventual investigação criminal.

O crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) PODE ser praticado no decorrer de Procedimento Investigatório Criminal instaurado no âmbito do Ministério Público. 

Isso porque, além de o PIC servir para os MESMOS FINS e efeitos do inquérito policial, o STJ já reconheceu que, mesmo as ameaças proferidas ANTES da formalização do inquérito caracterizam o crime de coação no curso do processo, desde que realizadas com o intuito de INFLUENCIAR o resultado de eventual investigação criminal (HC 152.526-MG, Quinta Turma, DJe 19/12/2011). 

HC 315.743-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015, Inf 568 do STJ.

Dispositivo legal citado:

Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Nenhum comentário:

Postar um comentário