Entendimento simples, objetivo e bem importante do STJ: em suma, o intuito do art.344 do Código Penal é impedir que o agente influencie o resultado de eventual investigação criminal.
O crime de coação no curso do
processo (art. 344 do CP) PODE ser praticado no decorrer de
Procedimento Investigatório Criminal instaurado no âmbito do
Ministério Público.
Isso porque, além de o PIC servir para
os MESMOS FINS e efeitos do inquérito policial, o STJ já reconheceu
que, mesmo as ameaças proferidas ANTES da formalização do inquérito
caracterizam o crime de coação no curso do processo, desde que
realizadas com o intuito de INFLUENCIAR o resultado de eventual
investigação criminal (HC 152.526-MG, Quinta Turma, DJe 19/12/2011).
HC 315.743-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015, Inf 568 do STJ.
Dispositivo legal citado:
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com
o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade,
parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir
em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo
arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além
da pena correspondente à violência.
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