Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Consumação do crime de tráfico de drogas na modalidade "adquirir"

A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma CONSUMADA- e não tentada -, ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a APREENSÃO do material entorpecente antes que o investigado EFETIVAMENTE o recebesse. 

Inicialmente, registre-se que o tipo penal em análise é de ação múltipla ou CONTEÚDO VARIADO, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas. Nesse sentido, a Segunda Turma do STF (HC 71.853-RJ, DJ 19/5/1995) decidiu que a modalidade de tráfico "adquirir" completa-se no instante em que ocorre a AVENÇA entre comprador e vendedor. 

De igual forma, conforme entendimento do STJ, incide no tipo penal, na modalidade "adquirir", o agente que, embora sem receber a droga, concorda com o fornecedor quanto à coisa, NÃO havendo necessidade, para a configuração do delito, de que se EFETUE A TRADIÇÃO da droga adquirida, pois que a compra e venda se realiza pelo consenso sobre a coisa e o preço (REsp 1.215-RJ, Sexta Turma, DJ 12/3/1990). 

Conclui-se, pois, que a negociação com aquisição da droga e colaboração para seu transporte constitui conduta TÍPICA, encontrando-se presente a materialidade do crime de tráfico de drogas. 

HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015, DJe 23/9/2015.

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