A conduta consistente em
negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o
veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente
configura o crime de tráfico de drogas em sua forma CONSUMADA- e
não tentada -, ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por
interceptações telefônicas, tenha efetivado a APREENSÃO do material
entorpecente antes que o investigado EFETIVAMENTE o
recebesse.
Inicialmente, registre-se que o tipo penal em
análise é de ação múltipla ou CONTEÚDO VARIADO, pois apresenta
várias formas de violação da mesma proibição, bastando, para a
consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas. Nesse
sentido, a Segunda Turma do STF (HC 71.853-RJ, DJ 19/5/1995) decidiu
que a modalidade de tráfico "adquirir" completa-se no instante em
que ocorre a AVENÇA entre comprador e vendedor.
De igual forma,
conforme entendimento do STJ, incide no tipo penal, na modalidade
"adquirir", o agente que, embora sem receber a droga, concorda com o
fornecedor quanto à coisa, NÃO havendo necessidade, para a
configuração do delito, de que se EFETUE A TRADIÇÃO da droga
adquirida, pois que a compra e venda se realiza pelo consenso sobre
a coisa e o preço (REsp 1.215-RJ, Sexta Turma, DJ 12/3/1990).
Conclui-se, pois, que a negociação com aquisição da droga e
colaboração para seu transporte constitui conduta TÍPICA,
encontrando-se presente a materialidade do crime de tráfico de
drogas.
HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
julgado em 1º/9/2015, DJe 23/9/2015.
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