Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Ausência de apreensão da droga e o “exame indireto” no tráfico de entorpecentes

Conforme entendimento do STJ, a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico (HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012. 6ª Turma). Interessante notar que a Corte admitiu a prova da materialidade delitiva em crime de tráfico de drogas sem a apreensão de entorpecentes e a respectiva perícia técnica (laudo de constatação). Para tanto, levou em consideração outras provas, dentre elas a quebra de sigilo telefônico.


Prima facie, deve ser feito um cotejo dos arts.158 e 167 do CPP, de onde se extrai a seguinte regra: os crimes materiais exigem o exame de corpo de delito direto para comprovação de sua existência (materialidade). Excepcionalmente pode ser admitido o exame indireto (art.167), através de prova testemunhal, filmagens, áudios, etc. Assim como ocorre em diversos casos envolvendo homicídio (desde os tempos de Hungria), vide caso Eliza Samúdio. Mas só quando não for possível o exame direto (logo, impossibilidade real) o indireto pode suprir-lhe a falta.

Pois bem, a questão que proponho é: mas será que o exame indireto pode realmente suprir o direto em qualquer crime material? Posso admitir uma condenação por trafico de drogas porque alguém viu outra pessoa transportando e vendendo um pó branco que parecia cocaína? Mesmo sem verificar se o princípio ativo da substância entorpecente (se é que era) estava presente? Ou seja, existem crimes que por sua natureza e o corpus delicti que o constituem, não admitem o exame indireto. Então, pode-se comprovar trafico de maconha sem a prova direta da existência do tetrahidrocanabinol? Por testemunhas?

Dessarte, o foco principal deste breve artigo é que devemos sempre buscar a excelência profissional, mas não podemos, em contrapartida, descuidar da segurança jurídica. Esse é um preço módico a ser pago por quem vive em um Estado Democrático de Direito.

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