Conforme entendimento do STJ, a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica
se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de
tráfico (HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado
em 2/8/2012. 6ª Turma). Interessante notar que a Corte admitiu a prova
da materialidade delitiva em crime de tráfico de drogas sem a apreensão
de entorpecentes e a respectiva perícia técnica (laudo de constatação). Para tanto, levou em consideração outras provas, dentre elas a quebra de sigilo telefônico.
Prima facie, deve ser feito um
cotejo dos arts.158 e 167 do CPP, de onde se extrai a seguinte regra: os
crimes materiais exigem o exame de corpo de delito direto para
comprovação de sua existência (materialidade). Excepcionalmente pode ser admitido o exame indireto
(art.167), através de prova testemunhal, filmagens, áudios, etc. Assim
como ocorre em diversos casos envolvendo homicídio (desde os tempos de
Hungria), vide caso Eliza Samúdio. Mas só quando não for possível o
exame direto (logo, impossibilidade real) o indireto pode suprir-lhe a
falta.
Pois bem, a questão que proponho é: mas será que o exame indireto pode realmente suprir o direto em qualquer crime material?
Posso admitir uma condenação por trafico de drogas porque alguém viu
outra pessoa transportando e vendendo um pó branco que parecia cocaína?
Mesmo sem verificar se o princípio ativo da substância entorpecente (se é
que era) estava presente? Ou seja, existem crimes que por sua natureza e
o corpus delicti que o constituem, não admitem o exame
indireto. Então, pode-se comprovar trafico de maconha sem a prova direta
da existência do tetrahidrocanabinol? Por testemunhas?
Dessarte, o foco principal deste breve
artigo é que devemos sempre buscar a excelência profissional, mas não
podemos, em contrapartida, descuidar da segurança jurídica. Esse é um preço módico a ser pago por quem vive em um Estado Democrático de Direito.
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