Imagine a seguinte situação hipotética: Maria, rica empresária, estava saindo do banco, acompanhada de seus dois seguranças, carregando uma mala de dinheiro que havia sacado.
João, experiente ladrão, aproximou-se do trio e, de arma em punho, deu uma coronhada em um dos seguranças, causando lesão leve, e ameaçou o outro, mandando que ele corresse. Ato contínuo, João subtraiu a mala da empresária e fugiu do local sem ser incomodado. João cometeu três crimes de roubo em concurso formal?
Comentário: NÃO.João, experiente ladrão, aproximou-se do trio e, de arma em punho, deu uma coronhada em um dos seguranças, causando lesão leve, e ameaçou o outro, mandando que ele corresse. Ato contínuo, João subtraiu a mala da empresária e fugiu do local sem ser incomodado. João cometeu três crimes de roubo em concurso formal?
Resposta encontrada na: jurisprudência (Info 556 STJ).
João praticou um único roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I do CP).
No delito de roubo, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi (modo de execução), seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para a obtenção do resultado pretendido.
“Se o agente utiliza grave ameaça ou violência (própria ou imprópria) simultaneamente contra duas ou mais pessoas, mas subtrai bens pertencentes a apenas uma delas, responde por UM SÓ CRIME DE ROUBO”. (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2ª ed., São Paulo: Método, 2014).
POR QUÊ?
O roubo é um crime contra o patrimônio. Logo, para o STJ, se a intenção do agente foi direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, para a sua execução, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa.
E A LESÃO LEVE PRATICADA CONTRA O SEGURANÇA?
Fica absorvida pelo crime mais grave (roubo). Aplica-se o princípio da consunção (absorção).
Vale ressaltar, no entanto, que esse fato poderá ser considerado como circunstância judicial negativa na 1ª fase da dosimetria da pena.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.490.894-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 10/2/2015 (Info 556).
Fonte: Dizer o Direito
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