Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

segunda-feira, 25 de maio de 2015

Medidas protetivas na Lei 11.340/2006 "não visam processos, mas pessoas"

Segue interessante julgado do STJ sobre a desnecessidade de inquérito policial, processo penal ou civil em curso para aplicação das medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha, com bela citação da doutrinadora Maria Berenice Dias, estudiosa do tema:
 
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340⁄2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.

1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340⁄2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, INDEPENDENTEMENTE da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.

2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, NÃO se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal.

"O fim das medidas protetivas é PROTEGER DIREITOS FUNDAMENTAIS, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. NÃO VISAM PROCESSOS, MAS PESSOAS" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).

REsp 1.419.421-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 11/2/2014 (Informativo nº 0535).

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