Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

sexta-feira, 22 de maio de 2015

A importância da Audiência de Custódia - vantagens do mecanismo

O objetivo da Audiência de Custódia é garantir o contato da pessoa presa com um juiz o mais rapidamente possível após sua prisão em flagrante.

A previsão normativa da referida garantia é encontrada na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) prevê que “Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais (…)” (art. 7.5).

Por sua vez, a atual legislação brasileira prevê o encaminhamento de cópia do auto de prisão em flagrante para que o juiz competente analise não apenas a legalidade, mas também a necessidade da manutenção dessa prisão cautelar (art. 306 do Código de Processo Penal). Atualmente, porém, o contato entre a pessoa presa e o juiz só se dá, na maioria dos casos, meses após sua prisão, no dia da sua audiência de instrução e julgamento.

Por esse motivo, a realização de uma audiência imediatamente após a prisão, que possibilite o encontro entre a pessoa presa e o magistrado, é fundamental como mecanismo de prevenção e combate à tortura, para evitar prisões ilegais e para um efetivo controle judicial.

Vantagens do mecanismo

Há uma série de vantagens obtidas com o uso desse mecanismo. Uma delas é que permite analisar a legalidade e a  necessidade da prisão (extrema ratio da ultima ratio), bem como apurar eventuais maus tratos ao preso havidos até aquele momento, podendo o juiz determinar a imediata apuração de qualquer abuso do qual venha tomar conhecimento. 

Nesse caso, a medida se revela eficiente para o Estado na obtenção e verificação de informações precisas sobre os procedimentos policiais, evitando que maus tratos, ameaças e práticas de extorsões continuem a ser perpetrados de modo impune.

Por outro lado, o controle imediato da legalidade, necessidade e adequação da medida extrema, que é a prisão cautelar, será uma forma eficiente de combater a superlotação carcerária. Além disso, a apresentação imediata da pessoa presa ao juiz GARANTE que um cidadão passe o menor tempo possível preso desnecessariamente, mesmo que não possua advogado constituído, o que caracteriza simplesmente a maior parcela da população do sistema prisional.

Em suma, o propósito da Audiência de Custódia não é soltar, mas sim HUMANIZAR os procedimentos, sendo mais benéfico ao ser humano (regra interpretativa "pro homine") que o magistrado proceda ao controle jurisdicional da convencionalidade da legislação processual penal e, assim, efetue o controle imediato da legalidade dessa prisão cautelar.
 

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