O objetivo da Audiência de Custódia é garantir o contato da pessoa presa com um juiz o mais rapidamente possível após sua prisão em flagrante.
A previsão normativa da referida garantia é encontrada na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) prevê que “Toda
pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à
presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer
funções judiciais (…)” (art. 7.5).
Por sua vez, a atual legislação brasileira prevê o encaminhamento de cópia do auto de
prisão em flagrante para que o juiz competente analise não apenas a
legalidade, mas também a necessidade da manutenção dessa prisão cautelar
(art. 306 do Código de Processo Penal). Atualmente, porém, o contato
entre a pessoa presa e o juiz só se dá, na maioria dos casos, meses após
sua prisão, no dia da sua audiência de instrução e julgamento.
Por esse motivo, a realização de uma audiência imediatamente após a prisão, que possibilite o encontro entre a pessoa presa e o magistrado, é fundamental como mecanismo de prevenção e combate à tortura, para evitar prisões ilegais e para um efetivo controle judicial.
Vantagens do mecanismo
Há uma série de vantagens obtidas com o
uso desse mecanismo. Uma delas é que permite analisar a legalidade e a
necessidade da prisão (extrema ratio da ultima ratio), bem como apurar eventuais maus tratos ao preso
havidos até aquele momento, podendo o juiz determinar a
imediata apuração de qualquer abuso do qual venha tomar conhecimento.
Nesse caso, a medida se revela eficiente para o Estado na obtenção e
verificação de informações precisas sobre os procedimentos policiais,
evitando que maus tratos, ameaças e práticas de extorsões continuem a ser perpetrados de modo impune.
Por outro lado, o controle imediato da
legalidade, necessidade e adequação da medida extrema, que é a prisão
cautelar, será uma forma eficiente de combater a superlotação
carcerária. Além disso, a apresentação imediata da
pessoa presa ao juiz GARANTE que um cidadão passe o menor tempo
possível preso desnecessariamente, mesmo que não possua advogado
constituído, o que caracteriza simplesmente a maior parcela da população do sistema
prisional.
Em suma, o propósito da Audiência de Custódia não é soltar, mas sim HUMANIZAR os procedimentos, sendo mais benéfico ao ser humano (regra interpretativa "pro homine") que o magistrado proceda ao controle jurisdicional da convencionalidade da legislação processual penal e, assim, efetue o controle imediato da legalidade dessa prisão cautelar.
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