Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

segunda-feira, 25 de maio de 2015

A confissão qualificada como atenuante genérica: STJ (sim) x STF (não)

A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).

Pois bem, tal confissão pode ser utilizada como atenuante genérica?

Para o STJ sim, a confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP

(STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).

Para o STF não, a aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal NÃO incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude

(STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013).

Comentários: Não temos dúvida de que a razão está com o STJ, pois o que realmente importa para incidir a atenuante é analisar se a confissão foi ou não EFETIVAMENTE utilizada pelo magistrado como elemento de convicção para proferir a sentença. 

Destarte, se ela foi utilizada; a meu ver, negar a atenuante significaria violar a PARIDADE DE ARMAS no processo penal.

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