A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).
Pois bem, tal confissão pode ser utilizada como atenuante genérica?
Pois bem, tal confissão pode ser utilizada como atenuante genérica?
Para o STJ sim, a confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP
(STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).
Para o STF não, a aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal NÃO incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude
(STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013).
(STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).
Para o STF não, a aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal NÃO incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude
(STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013).
Comentários: Não temos dúvida de que a razão está com o STJ, pois o que realmente importa para incidir a atenuante é analisar se a confissão foi ou não EFETIVAMENTE utilizada pelo magistrado como elemento de convicção para proferir a sentença.
Destarte, se ela foi utilizada; a meu ver, negar a atenuante significaria violar a PARIDADE DE ARMAS no processo penal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário