Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

terça-feira, 8 de março de 2011

Absolvição Sumária do art. 397 e primeira fase do Júri (por: Guilherme Madeira_Juiz)

Esse, seguramente, é um dos temas mais polêmicos que encontramos na primeira fase do júri. No momento da resposta à acusação da primeira fase do júri é possível pedir absolvição sumária do artigo 397?

Há, basicamente, duas posições.

Primeira posição, representada entre outros por Guilherme Nucci, entende não ser possível uma vez que ao final da primeira fase já haverá a absolvição sumária do artigo 415 do CPP. Segunda posição, representada por outro Guilherme, o Madeira, entende ser possível pois a aplicação do artigo 397 é possível em todos os procedimentos. Qual deve ser sua posição para as provas?

Para a OAB e Defensorias Públicas

Nós já alteramos nossa posição. Há duas segundas fases entendemos pela posição do Nucci. No entanto, repensando o tema, desde a prova passada afirmamos que deve fazer este pedido pois não clareza da posição da FGV e é melhor, neste ponto, fazer este pedido do que não fazê-lo e perder pontos.

Assim, para ficar claro: na prova da OAB deve ser feito este pedido na resposta à acusação.

Para Magistraturas e MPs

Neste caso vale sempre a primeira regra dos concursos públicos: conheça sua banca. Caso ela não tenha posição clara sobre o tema, prefira a posição mais conservadora (sem juízo de valor aqui) de G. Nucci.

Fonte: www.professormadeira.com


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