Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

domingo, 21 de agosto de 2011

Destaques (matéria penal)_Informativos/STF nº 625 a 635

Dos julgados sobre matéria penal referidos nos Informativos/STF nºs 625 a 635 (período de 02 de maio a 12 de agosto de 2011), selecionamos para leitura os citados em seguimento.

Chave “mixa” e furto qualificado
O furto praticado mediante o emprego de “mixa” é qualificado nos termos do art. 155, § 4º, III, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa ... § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: ... III - com emprego de chave falsa”). Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou habeas corpus no qual sustentada a ilegalidade da incidência dessa qualificadora no crime em comento.
HC 106095/RS, Primeira Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.5.2011. (HC-106095)
Fonte: Informativo nº 625

Princípio da insignificância e ato de prefeito
A 2ª Turma concedeu habeas corpus para aplicar o princípio da insignificância em favor de ex-prefeito que, no exercício de suas atividades funcionais, utilizara-se de máquinas e caminhões de propriedade da prefeitura para efetuar terraplenagem em terreno de sua residência. Por esse motivo, fora denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/67 (“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores ... II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”). Asseverou-se tratar-se de prática comum na municipalidade em questão, mediante ressarcimento, para fins de remuneração dos condutores e abastecimento de óleo diesel. Concluiu-se pela plausibilidade da tese defensiva quanto ao referido postulado, dado que o serviço prestado, se contabilizado hoje, não ultrapassaria o valor de R$ 40,00.
HC 104286/SP, Segunda Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.5.2011. (HC-104286)
Fonte: Informativo nº 625

Permuta de armas: Estatuto do Desarmamento e “abolitio criminis”
A 1ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava a aplicação da abolitio criminis, contida nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), em favor de réus que, no prazo estipulado pelos mencionados dispositivos, permutaram suas armas de fogo. A impetração sustentava que o ato perpetrado entre ambos estaria absorvido pelo crime de posse. Asseverou-se que os artigos citados estabeleceram prazo para que os possuidores ou proprietários de armas de fogo regularizassem-nas ou entregassem-nas às autoridades competentes, descriminalizando, temporariamente, apenas as condutas típicas de possuir ou ser proprietário de arma de fogo. Na seqüência, salientou-se que a permuta seria uma forma de aquisição de armas, considerada uma cessão ou um fornecimento recíproco, descaracterizada, portanto, a atipicidade da conduta.
HC 99448/RS, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, 10.5.2011. (HC-99448)
Fonte: Informativo nº 626

Crime praticado por militar e competência
A 1ª Turma deferiu habeas corpus para declarar a incompetência da justiça castrense para apreciar ação penal instaurada pela suposta prática do crime de lesão corporal grave (CPM, art. 209, § 1º). Na espécie, o delito teria sido cometido por um militar contra outro, sem que os envolvidos conhecessem a situação funcional de cada qual, além de não estarem uniformizados. Entendeu-se que a competência da justiça militar, conquanto excepcional, não poderia ser fixada apenas à luz de critério subjetivo, mas também por outros elementos que se lhe justificassem a submissão, assim como a precípua análise de existência de lesão, ou não, do bem juridicamente tutelado.
HC 99541/RJ, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, 10.5.2011. (HC-99541)
Fonte: Informativo nº 626

Prescrição e art. 115 do CP
A causa de redução do prazo prescricional constante do art. 115 do CP (“São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos, ou, na data da sentença, maior de setenta anos”) deve ser aferida no momento da sentença penal condenatória. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em favor de condenado que completara 70 anos entre a data da prolação da sentença penal condenatória e a do acórdão que a confirmara em sede de apelação.
HC 107398/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2011. (HC-107398)
Fonte: Informativo nº 626

Prescrição: recebimento da denúncia e autoridade incompetente
O recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe a prescrição penal (CP, art. 117, I). Esse o entendimento da 2ª Turma ao denegar habeas corpus no qual a defesa alegava a consumação do lapso prescricional intercorrente, que teria acontecido entre o recebimento da denúncia, ainda que por juiz incompetente, e o decreto de condenação do réu. Na espécie, reputou-se que a prescrição em virtude do interregno entre os aludidos marcos interruptivos não teria ocorrido, porquanto apenas o posterior acolhimento da peça acusatória pelo órgão judiciário competente deteria o condão de interrompê-la.
HC 104907/PE, Segunda Tuirma, rel. Min. Celso de Mello, 10.5.2011. (HC-104907)
Fonte: Informativo nº 626

Extradição: crime de seqüestro e morte presumida
O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente pedido de extradição requerido pela República da Argentina, em que se postulava a entrega de nacional para julgamento referente a supostos crimes de “homicídio agravado por aleivosia e pelo número de participantes” e de “desaparecimento forçado de pessoas em concurso real”. Na espécie, o extraditando, na condição de tenente-coronel do Exército Argentino teria participado, como mandante, do fato conhecido como “Massacre de Margarita Belém”, ocorrido em 1976. No episódio, militantes contrários à ditadura militar instaurada no país teriam sido detidos mediante emboscada, em operação conjunta da polícia e do Exército. Algumas das vítimas teriam sido executadas; outras, ainda estariam desaparecidas.
[…]
Inicialmente, reputou-se ocorrida a prescrição dos crimes de homicídio, razão pela qual se indeferiu o pedido nesse ponto. Por sua vez, no que se refere aos delitos de “desaparecimento forçado de pessoas”, considerou-se não haver a prescrição, visto que, em atendimento ao princípio da dupla tipicidade, os fatos configurariam seqüestro qualificado, nos termos do art. 148, § 2º, do CP. Aduziu-se tratar de crimes permanentes, cujo prazo prescricional apenas iniciar-se-ia após a interrupção da ação do agente. Nesse sentido, em razão de as vítimas jamais terem sido encontradas, suas mortes não poderiam ser confirmadas, a despeito do tempo decorrido. Rejeitou-se argumento defensivo no sentido de que o extraditando teria sido beneficiado por indulto em seu país, visto que a justiça argentina, recentemente, teria realizado o julgamento de outros envolvidos no mesmo caso. Afastou-se, de igual modo, o alegado caráter político dos delitos, bem como a assertiva de que o governo argentino estaria a promover perseguição política a militares da extinta ditadura, considerada a qualidade democrática e garantista do ordenamento jurídico argentino atual. Salientou-se, também, não ser aplicável ao caso o instituto civil da ausência, de maneira a não se poder declarar mortos os desaparecidos. Ressalvou-se, por fim, a necessidade de comutação de eventual pena imposta à privativa de liberdade pelo prazo máximo de 30 anos, bem como de detração do tempo em que o extraditando já permanecera preso. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia o pedido. Destacava o viés político dos delitos em questão e julgava incidir na espécie, quer na legislação pátria, quer na estrangeira, o postulado da morte presumida. Precedente citado: Ext 974/República Argentina (DJe de 19.8.2009).
Ext 1150/República Argentina, Plenário, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.5.2011. (Ext-1150)
Fonte: Informativo nº 627

Policial federal e crime de concussão
Ante o empate na votação, a 1ª Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de policial federal para anular a sentença proferida, a fim de que outra seja prolatada pelo juiz da causa, consideradas as singularidades de cada acusado, conforme o disposto no art. 59 do CP (“O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível”). Na espécie, o paciente e outro agente de polícia foram condenados à pena de 6 anos de reclusão e 60 dias-multa, pela prática do crime de concussão, prevista no art. 316 do CP (“Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa”). Refutou-se que, na dosimetria, ter-se-ia utilizado apenas o critério “culpabilidade” para majorar a pena e repetido os mesmos aspectos para ambos os acusados. O Min. Marco Aurélio ressaltou que a sentença condenatória potencializara o fato de os agentes serem policiais, o que seria elemento neutro, intrínseco ao próprio tipo penal. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, relatora, e Luiz Fux, que denegavam o writ.
HC 104864/RJ, Primeira Turma, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/o acórdão Min. Marco Aurélio,17.5.2011. (HC-104864)
Fonte: Informativo nº 627

Violência presumida e regime de cumprimento de pena
O crime cometido com violência presumida obstaculiza o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Esse o entendimento da 2ª Turma, ao indeferir habeas corpus impetrado em favor de condenado a 3 anos de reclusão em regime semi-aberto pela prática do crime então descrito no art. 213, c/c art. 224, a, do CP . A impetração sustentava que a violência a impedir o benefício da substituição da pena (CP, art. 44, I) seria a violência real, e não a presumida (CP, art. 224). Asseverou-se que, embora a reprimenda aplicada fosse inferior a 4 anos, o crime teria sido cometido com violência à pessoa, motivo suficiente para obstaculizar o benefício requerido. Entendeu-se que a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não alcançaria somente a violência física, real, mas também a presumida.
HC 99828/SP, Segunda Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.5.2011. (HC-99828)
Fonte: Informativo nº 627

Art. 514 do CPP e nulidade relativa.
A 2ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que servidor público almeja a anulação da ação penal contra ele instaurada ante a ausência de notificação prévia, nos termos do art. 514 do CPP (“Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias”). O Min. Joaquim Barbosa, relator, indeferiu a ordem. Ressaltou que a falta de notificação para apresentar defesa preliminar acarretaria somente a nulidade relativa, a qual deveria ser oportunamente argüida, sob pena de preclusão. Consignou que o impetrante não demonstrara a tempestividade da alegação de nulidade, tampouco a ocorrência de prejuízo ao regular exercício do direito de defesa. Salientou que, com a superveniência da sentença condenatória, não se mostraria razoável a anulação de todo o feito a fim de oportunizar ao réu o oferecimento da defesa prévia. Após, pediu vista o Min. Ayres Britto.
HC 104054/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.5.2011. (HC-104054)
Fonte: Informativo nº 627

Perito criminal e formação acadêmica - 2
Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento a agravo regimental interposto de decisão do Min. Joaquim Barbosa, proferida nos autos de ação penal, da qual relator, movida pelo Ministério Público Federal contra diversas pessoas acusadas da suposta prática de crimes ligados ao esquema denominado “Mensalão”. A decisão questionada indeferiu pleito defensivo em que se pretendia o fornecimento de dados sobre a formação acadêmica e experiência profissional de peritos criminais que atuaram no processo — v. Informativo 624. Determinou-se que o Instituto Nacional de Criminalística - INC informe apenas a formação superior dos peritos que atuaram nos autos, sem suspensão do processo. Nesta assentada, o Min. Celso de Mello destacou o art. 2º da Lei 11.690/2008 (“Aqueles peritos que ingressaram sem exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta Lei continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas áreas para as quais se habilitaram, ressalvados os peritos médicos”). Salientou, ademais, que o agravante pretenderia o esclarecimento dessa circunstância porque se trataria de peritos que ingressaram no INC antes do início da vigência da citada lei e, por isso, deveriam atuar “exclusivamente” na área para a qual se habilitaram. A Min. Cármen Lúcia reajustou o voto. Vencidos os Ministros relator, Luiz Fux, Ellen Gracie, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, que desproviam o recurso por considerarem preclusa a matéria.
AP 470 Décimo Quarto AgR/MG, Plenário, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/o acórdão Min. Celso de Mello, 26.5.2011. (AP-470)
Fonte: Informativo nº 628

“Rinha de galos” e crueldade contra animais
Por entender caracterizada ofensa ao art. 225, § 1º, VII, da CF, que veda práticas que submetam os animais a crueldade, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei fluminense 2.895/98. A norma impugnada autoriza a criação e a realização de exposições e competições entre aves das raças combatentes (fauna não silvestre). Rejeitaram-se as preliminares de inépcia da petição inicial e de necessidade de se refutar, artigo por artigo, o diploma legislativo invocado. Aduziu-se que o requerente questionara a validade constitucional da integridade da norma adversada, citara o parâmetro por ela alegadamente transgredido, estabelecera a situação de antagonismo entre a lei e a Constituição, bem como expusera as razões que fundamentariam sua pretensão. Ademais, destacou-se que a impugnação dirigir-se-ia a todo o complexo normativo com que disciplinadas as “rinhas de galo” naquela unidade federativa, qualificando-as como competições. Assim, despicienda a indicação de cada um dos seus vários artigos. No mérito, enfatizou-se que o constituinte objetivara assegurar a efetividade do direito fundamental à preservação da integridade do meio ambiente, que traduziria conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, cultural, artificial (espaço urbano) e laboral. Salientou-se, de um lado, a íntima conexão entre o dever ético-jurídico de preservação da fauna e o de não-incidência em práticas de crueldade e, de outro, a subsistência do gênero humano em um meio ambiente ecologicamente equilibrado (direito de terceira geração). Assinalou-se que a proteção conferida aos animais pela parte final do art. 225, § 1º, VII, da CF teria, na Lei 9.605/98 (art. 32), o seu preceito incriminador, o qual pune, a título de crime ambiental, a inflição de maus-tratos contra animais. Frisou-se que tanto os animais silvestres, quanto os domésticos ou domesticados — aqui incluídos os galos utilizados em rinhas — estariam ao abrigo constitucional. Por fim, rejeitou-se o argumento de que a “briga de galos” qualificar-se-ia como atividade desportiva, prática cultural ou expressão folclórica, em tentativa de fraude à aplicação da regra constitucional de proteção à fauna. Os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli assentaram apenas a inconstitucionalidade formal da norma. Precedentes citados: RE 153531/SC (DJU de 13.3.98); ADI 2514/SC (DJU de 3.8.2005); ADI 3776/RN (DJe de 29.6.2007).
ADI 1856/RJ, Plenário, rel. Min. Celso de Mello, 26.5.2011. (ADI-1856)
Fonte: Informativo nº 628

Prisão e prerrogativa de foro
A 1ª Turma concedeu habeas corpus para cassar decreto de prisão expedido por juiz de direito contra deputado estadual. Entendeu-se que, ante a prerrogativa de foro, a vara criminal seria incompetente para determinar a constrição do paciente, ainda que afastado do exercício parlamentar.
HC 95485/AL, Primeira Turma, rel. Min. Marco Aurélio, 24.5.2011. (HC-95485)
Fonte: Informativo nº 628

Intervalo entre citação e interrogatório e ampla defesa
Não há nulidade decorrente da inexistência de interregno entre a citação do réu e a realização de seu interrogatório, presente o advogado. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus no qual sustentada afronta ao princípio da ampla defesa e necessidade de assistência do réu por profissional da advocacia (CF, art. 5º, LV e LXIII). Aduziu-se que a conduta imputada ao paciente — roubo — não seria complexa, além de ele ter sido acompanhado por defensora dativa, a qual poderia ter se insurgido quanto ao alegado vício e não o fizera oportunamente. Entendeu-se não demonstrado o efetivo prejuízo para a defesa, o que inviabilizaria a declaração de nulidade do feito, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo art. 563 do CPP. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Dias Toffoli, que concediam a ordem, ao fundamento da imprescindibilidade de antecedência mínima da citação em relação à audiência designada para interrogatório, a fim de se garantir a defesa do réu por advogado de sua livre escolha.
HC 100319/RS, Primeira Turma, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Luiz Fux, 24.5.2011. (HC-100319)
Fonte: Informativo nº 628

HC e uso de documento falso
A 2ª Turma denegou habeas corpus em que pleiteada a atipicidade da conduta descrita como uso de documento falso (CP, art. 304). Na espécie, a defesa alegava que o paciente apresentara Registro Geral falsificado a policial a fim de ocultar sua condição de foragido, o que descaracterizaria o referido crime. Inicialmente, reconheceu-se que o princípio da autodefesa tem sido aplicado em casos de delito de falsa identidade (CP, art. 307). Ressaltou-se, entretanto, que não se confundiria o crime de uso de documento falso com o de falsa identidade, porquanto neste último não haveria apresentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação falsa quanto à identidade.
HC 103314/MS, Segunda Turma, rel. Min. Ellen Gracie, 24.5.2011. (HC-103314)
Fonte: Informativo nº 628

Descaminho e princípio da insignificância
A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância — em favor de denunciado pela suposta prática do crime de descaminho —, haja vista o tributo totalizar valor inferior a R$ 10.000,00. Aludiu-se à Lei 10.522/2002. Nesse tocante, ressaltou-se que não se poderia confundir a possibilidade de o Procurador da Fazenda Nacional requerer o sobrestamento de execução fiscal, na origem, com a persecução criminal. Salientou-se que a ação penal, inclusive, seria pública e, ainda, a cargo do órgão ministerial. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que concediam a ordem.
HC 100986/PR, Primeira Turma, rel. Min. Marco Aurélio, 31.5.2011. (HC-100986)
Fonte: Informativo nº 629

Júri: omissão de quesitos e nulidade
Ante empate na votação, a 2ª Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para assentar nulidade absoluta em julgamento realizado pelo tribunal do júri, que resultara na condenação do paciente pela prática de homicídio. Considerou-se que, alegada a legítima defesa, seria obrigatória a formulação dos quesitos sobre a moderação e o elemento subjetivo do excesso punível, ainda que os jurados tivessem respondido negativamente ao quesito sobre o uso dos meios necessários. Concluiu-se pela gravidade dessa omissão porque, eventualmente reconhecido o excesso culposo, poder-se-ia descaracterizar o homicídio doloso, com substancial redução da pena. Vencidos os Ministros Ayres Britto, relator, e Ellen Gracie, que indeferiam a ordem por entenderem que: a) a tese da legítima defesa teria sido afastada pelos jurados, portanto, desnecessário indagar-se a natureza do excesso, se culposo ou se doloso; b) as partes teriam anuído com a quesitação sem protesto e, por isso, precluso o momento processual para se argüir qualquer nulidade.
HC 98458/ES, Segunda Turma, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 31.5.2011. (HC-98458)
Fonte: Informativo nº 629




Princípio da isonomia e substituição de pena
A 1ª Turma, ao aplicar o princípio da isonomia, concedeu habeas corpus em favor de cidadão paraguaio, em situação irregular no Brasil, aqui condenado a 4 anos de reclusão pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12 c/c art. 18). Considerou-se que o referido postulado seria garantia extensível aos estrangeiros e impediria que não nacional condenado pela prática do mencionado crime fosse privado da concessão do benefício de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando preenchesse os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do CP. Asseverou-se que o discrímen, fato de o paciente ser estrangeiro, não impediria a aplicação da aludida cláusula pétrea.
HC 103311/PR, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, 7.6.2011. (HC-103311)
Fonte: Informativo nº 630

Contratação temporária e atipicidade
A existência de lei municipal autorizando a contratação temporária de servidores, para atender a necessidade de excepcional interesse público, afasta a tipicidade da conduta referente ao art. 1º, XIII, do Decreto-lei 201/67 ["Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal (sic), sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: ... XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei"]. Com base nessa orientação, a 2ª Turma deferiu habeas corpus para, ante a patente ausência de justa causa, trancar a ação penal movida contra o paciente. Na espécie, ex-prefeito fora denunciado em virtude da contratação temporária de servidores por meio de processo seletivo simplificado, contra expressa disposição de lei. De início, observou-se que a Constituição especifica duas exceções à regra da admissão mediante concurso público: nomeação para ocupar cargos em comissão (art. 37, II) e contratação temporária para atender excepcional interesse público (art. 37, IX). Registrou-se que o STF assentara entendimento segundo o qual, na hipótese de contratação temporária, para que esta seja legítima, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.
[…]
Ressaltou-se que, por liminar concedida em ação popular, fora sobrestado o andamento de concurso público para provimento de diversos cargos, inclusive, para o desempenho da função de guarda municipal. Assinalou-se, então, que o prefeito, ao seguir parecer jurídico, deflagrara processo seletivo amparado em expressa disposição legal — Lei municipal 1.631/90, que, em seu art. 2º, VIII, permite a contratação por tempo determinado de pessoas para formação e manutenção da guarda municipal —, sobretudo com o objetivo de adimplir convênio firmado com o Ministério da Justiça para a implantação daquela guarda. Concluiu-se, assim, pela atipicidade da conduta imputada ao paciente. Ademais, asseverou-se que a Lei 8.745/93 não incidiria em âmbito estadual ou municipal, porquanto regulamentaria contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na órbita federal. Realçou-se, por fim, que a Carta Magna não autorizaria qualquer disciplina ou regulação no plano federal para contratação de guarda municipal. Alguns precedentes citados: HC 73131/PR (DJU de 17.5.96); AP 423/RS (DJe de 28.3.2008); RE 593058 AgR/RS (DJe de 18.9.2009).
HC 104078/SP, Segunda Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.6.2011. (HC-104078)
Fonte: Informativo nº 630

Denunciação caluniosa e competência
A 2ª Turma concedeu habeas corpus a fim reconhecer a competência da justiça federal para processar e julgar a ação penal de origem. Na situação dos autos, o paciente teria, supostamente, influenciado outro militar a formular representação por crime de abuso de autoridade, em Procuradoria da República, contra os oficiais responsáveis pela decretação do acautelamento daqueloutro. Asseverou-se, inicialmente, que a conduta típica da denunciação caluniosa está prevista normativamente tanto no CP (art. 339), quanto no CPM (art. 343). Observou-se que o fato dera origem a procedimento administrativo e, posteriormente, a inquérito policial federal. Em seguida, verificou-se que a conduta não dera causa, originariamente, à instauração de inquérito ou processo judicial no âmbito da justiça militar, o que somente viera a ocorrer após a declinação da competência pelo juízo federal em favor da justiça castrense. Dessa forma, reputou-se que os fatos se amoldariam ao tipo previsto no Código Penal comum.
HC 101013/RS, Segunda Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.6.2011. (HC-101013)
Fonte: Informativo nº 630

Liberdades fundamentais e “Marcha da Maconha”
Por entender que o exercício dos direitos fundamentais de reunião e de livre manifestação do pensamento devem ser garantidos a todas as pessoas, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação de descumprimento de preceito fundamental para dar, ao art. 287 do CP, com efeito vinculante, interpretação conforme a Constituição, de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos.
[...]
Fonte: Informativo nº 631

Crime contra a ordem tributária e pendência de lançamento definitivo do crédito tributário - 4
Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que acusado da suposta prática dos crimes de formação de quadrilha armada, lavagem de dinheiro, crime contra a ordem tributária e falsidade ideológica pleiteava o trancamento da ação penal contra ele instaurada, ao argumento de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para a persecução criminal, por se imputar ao paciente fato atípico, dado que o suposto crédito tributário ainda penderia de lançamento definitivo — v. Informativos 582, 621 e 626. Frisou-se que tanto a suspensão de ação penal quanto o trancamento surgiriam com excepcionalidade maior. Considerou-se que a denúncia não estaria a inviabilizar a defesa. Reputou-se, por outro lado, que o caso versaria não a simples sonegação de tributos, mas a existência de organização, em diversos patamares, visando à prática de delitos, entre os quais os de sonegação fiscal, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, ocultação de bens e capitais, corrupção ativa e passiva, com frustração de direitos trabalhistas. Concluiu-se não se poder reputar impróprio o curso da ação penal, não cabendo exigir o término de possível processo administrativo fiscal. O Min. Ricardo Lewandowski, destacou que o caso não comportaria aplicação da jurisprudência firmada pela Corte no julgamento do HC 81.611/DF (DJU de 13.5.2005), no sentido da falta de justa causa à ação penal instaurada para apurar delito de sonegação fiscal quando ainda não exaurida a via administrativa, e, por conseguinte, não constituído, definitivamente, o crédito tributário. Por fim, acrescentou que a análise da conduta do acusado constituiria matéria probatória a ser apreciada pelo juiz natural da causa no curso da ação penal, de modo que não se cogitaria, de plano, afastar a imputação do referido crime. Vencido o Min. Dias Toffoli, que concedia a ordem apenas para trancar, por ausência de justa causa, a ação penal instaurada contra o paciente pelo crime previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90.
HC 96324/SP, Primeira Turma, rel. Min. Marco Aurélio, 14.6.2011. (HC-96324)
Fonte: Informativo nº 631

Competência e crime militar praticado por soldado da PM
A 1ª Turma concedeu habeas corpus, impetrado em favor de soldado da polícia militar, denunciado pela suposta prática de crime de desacato militar (CPM, art. 299) perpetrado contra oficial das Forças Armadas, para declarar a competência da justiça castrense estadual. Consignou-se que a jurisprudência do Supremo fixara-se no sentido de que a competência para processar e julgar policiais militares acusados de cometerem crimes militares contra membros das Forças Armadas seria da justiça militar estadual.
HC 105844/RS, Primeira Turma, rel. Cármen Lúcia, 21.6.2011. (HC-105844)
Fonte: Informativo nº 632

Sentença condenatória e fundamentação
Não configura ilegalidade a remissão, na sentença, aos motivos do ato que implicara a prisão preventiva, dada a ausência de alteração do quadro fático-processual desde a data da decretação da referida medida. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de furto a caixa forte de banco. Considerou-se que a custódia do paciente teria sido mantida mediante fundamentação idônea, com base em dados concretos extraídos dos autos, a informar que ele estaria a utilizar o dinheiro oriundo do furto em atividades de agiotagem, com mecanismos indicativos de lavagem de capitais e de seu envolvimento em crimes de homicídio. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem por entender que sequer seria possível considerar fatos não envolvidos no processo-crime a que responde o paciente, para se implementar a prisão preventiva, como os aludidos delitos supostamente ligados ao furto.
HC 101248/CE, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, 21.6.2011. (HC-101248)
Fonte: Informativo nº 632


Crime contra a ordem tributária e tipicidade
Ao aplicar a Súmula Vinculante 24 (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”), a 2ª Turma deferiu habeas corpus para determinar, por ausência de justa causa, o trancamento de ação penal deflagrada durante pendência de recurso administrativo fiscal do contribuinte. Entendeu-se que, conquanto a denúncia tenha sido aditada após a inclusão do tributo na dívida ativa, inclusive com nova citação dos acusados, o vício processual não seria passível de convalidação, visto que a inicial acusatória fundara-se em fato destituído, à época, de tipicidade penal. Precedente citado: HC 81611/DF (DJU de 13.5.2005).
HC 100333/SP, Segunda Turma, rel. Min. Ayres Britto, 21.6.2011. (HC-100333)
Fonte: Informativo nº 632

Difamação e imunidade profissional de advogado
A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se pleiteava o trancamento da ação penal. Na espécie, a paciente — condenada pelo crime de difamação — teria ofendido a reputação de magistrada, desmerecendo a sua capacitação funcional, diante dos serventuários e demais pessoas presentes no cartório da vara judicial. De início, aduziu-se que as alegações de atipicidade da conduta e de inexistência de dolo não poderiam ser apreciadas nesta via, uma vez que, para chegar a conclusão contrária à adotada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, não admissível nesta sede. Em seguida, ponderou-se estar diante de fato, em tese, típico, ilícito e culpável, revestido de considerável grau de reprovabilidade. Ressaltou-se que o comportamento da paciente amoldar-se-ia, em princípio, perfeitamente à descrição legal da conduta que a norma visaria coibir (CP, art. 139). Desse modo, afirmou-se que não haveria falar em atipicidade da conduta. Ante as circunstâncias dos autos, reputou-se, também, que não se poderia reconhecer, de plano, a ausência do animus difamandi, identificado na sentença condenatória e no acórdão que a confirmara. No tocante à alegação de que teria agido acobertada pela imunidade conferida aos advogados, asseverou-se que seria inaplicável à espécie a excludente de crime (CP, art. 142), haja vista que a ofensa não teria sido irrogada em juízo, na discussão da causa. Acrescentou-se que a mencionada excludente não abrangeria o magistrado, que não poderia ser considerado parte na relação processual, para os fins da norma. Frisou-se, também, que a jurisprudência e a doutrina seriam pacíficas nesse sentido, na hipótese de ofensa a magistrado. O Min. Luiz Fux enfatizou que a frase proferida pela advogada encerraria uma lesão penal bifronte. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Dias Toffoli, que concediam a ordem. Aquele, para assentar a atipicidade da conduta da paciente sob o ângulo penal; este, porquanto afirmava que a difamação estaria expressamente imunizada pelo § 2º do art. 7º do Estatuto da Advocacia.
HC 104385/SP, Primeira Turma, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 28.6.2011. (HC-104385)
Fonte: Informativo nº 633

Prescrição e ato infracional
O prazo de prescrição penal será reduzido à metade quando o autor do comportamento delituoso ou do ato infracional, ao tempo do fato, for menor de 21 anos de idade (CP, art. 115). Essa a conclusão da 2ª Turma ao conceder habeas corpus, de ofício, para reconhecer consumada a prescrição da pretensão punitiva do Estado (CP, art. 109, III, c/c o art. 115) e declarar extinta a punibilidade do paciente pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime de ameaça (CP, art. 147). No caso, salientou-se que o tribunal estadual divergira da orientação ora firmada, ao entender que o referido art. 115 do CP não se aplicaria a menor inimputável.
HC 107200/RS, Segunda Turma, rel. Min. Celso de Mello, 28.6.2011. (HC-107200)
Fonte: Informativo nº 633

Princípio do Juiz Natural: Vacância e Juiz Instrutor - 3
Em conclusão, a 2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que pleiteada, sob a alegação de ofensa ao princípio do juiz natural, a nulidade absoluta da ação penal, a partir do primeiro despacho proferido por juiz autorizado para oficiar no feito – v. Informativo 591. Salientou-se que a designação do juiz prolator da pronúncia, em caráter exclusivo, pelo Presidente do Tribunal do Estado do Pará, mediante portaria, estaria fundamentada em Código Judiciário do Estado e no Regimento Interno daquele tribunal, o que não configuraria constrangimento ilegal. Ressaltou-se que a designação objetivara suprimir uma omissão existente diante do grave fato ocorrido e da falta de juiz para assumir a Comarca de Curionópolis. Reputou-se, ainda, que o caso demandava uma solução para o estado de inércia em que se encontrava o processo e que a designação homenagearia o devido processo legal, assegurando uma duração razoável do processo. Por fim, não se vislumbrou qualquer indicação de parcialidade por parte do tribunal ou do magistrado designado na condução do feito. Vencido o Min. Celso de Mello, que deferia, em parte, o pedido por considerar violado o princípio do juiz natural, em virtude de não haver um critério previamente definido que pautasse o ato de designação por parte do Presidente do TJ/PA. E, em conseqüência, declarava a nulidade do processo-crime em trâmite no aludido juízo — relativamente ao ora paciente — em ordem a invalidar, a partir da data de designação da magistrada para responder pela comarca, todos os atos processuais, inclusive os de conteúdo decisório.
HC 86604/PA, Segunda Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.6.2011. (HC-86604)
Fonte: Informativo nº 633

Prova ilícita e ausência de fundamentação
São consideradas ilícitas as provas produzidas a partir da quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico, sem a devida fundamentação. Com esse entendimento, a 2ª Turma deferiu habeas corpus para reconhecer a ilicitude das provas obtidas nesta condição e, por conseguinte, determinar o seu desentranhamento dos autos de ação penal. Na espécie, os pacientes foram denunciados pela suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86, artigos 11, 16 e 22, caput), lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, VI e VII ,e § 4º), e formação de quadrilha (CP, art. 288), por promoverem evasão de divisas do país, efetuarem operação de câmbio não autorizadas, operarem instituição financeira clandestina e, ainda, movimentarem recursos e valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação. Ressaltou-se que a regra seria a inviolabilidade do sigilo das correspondências, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (CF, art. 5º, XII), o que visa, em última análise, a resguardar também direito constitucional à intimidade (art. 5º, X). E, somente se justificaria a sua mitigação quando razões de interesse público, devidamente fundamentadas por ordem judicial, demonstrassem a conveniência de sua violação para fins de promover a investigação criminal ou instrução processual penal. No caso, o magistrado de primeiro grau não apontara fatos concretos que justificassem a real necessidade da quebra desses sigilos, mas apenas se reportara aos argumentos deduzidos pelo Ministério Público. Asseverou-se, ademais, que a Constituição veda expressamente, no seu art. 5º, LVI, o uso da prova obtida ilicitamente nos processos judiciais, no intuito precípuo de tutelar os direitos fundamentais dos atingidos pela persecução penal. Por fim, não se conheceu do writ na parte em que sustentada a ilegalidade das prorrogações das interceptações telefônicas, em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que o tribunal de origem concedera a ordem em favor dos pacientes.
HC 96056/PE, Segunda Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.6.2011. (HC-96056)
Fonte: Informativo nº 633

Crime praticado por militar e competência
Compete à justiça castrense processar e julgar crime praticado por militar contra militar — ambos da ativa — mesmo durante o período de folga. Com esse entendimento, a 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteado o trancamento de ação penal e, alternativamente, a proclamação da incompetência daquela justiça especializada para o julgamento da causa. Na espécie, o paciente, que se encontrava de folga, fora denunciado pela suposta prática dos crimes de desrespeito a superior e ameaça (CPM, artigos 160 e 233). Assinalou-se que a jurisprudência do STF é firme em considerar excepcional o trancamento do processo-crime pela via eleita, que pressupõe, para o seu adequado manejo, ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que se revele de plano. Ressaltou-se que as alegações da defesa exigiriam a realização de exame aprofundado de provas, o que não se mostraria possível, visto tratar-se de instrumento que não admite dilação probatória. Contudo, extraiu-se dos autos a presença de elementos concretos de natureza indiciária, apontando o acusado como autor dos delitos descritos na inicial acusatória, motivo pelo qual não se acatou o pedido principal. No tocante ao deslocamento de competência, concluiu-se, com fulcro no art. 9º do CPM e em reiteradas decisões do Supremo, que se trataria de crime propriamente militar.
HC 107829/PB, Segunda Turma, rel. Min. Ayres Britto, 2.8.2011. (HC-107829)
Fonte: Informativo nº 634

Extradição e tipo previsto em tratado multilateral
Por reputar atendidos os pressupostos do tratado firmado entre as partes, a 1ª Turma deferiu pedido de extradição formulado pelos Estados Unidos da América para fins de processamento de ações penais instauradas contra seu nacional pela suposta prática dos crimes de conspiração para o tráfico de software falsificado e de documentação falsificada de programa de computador. Assentou-se que, de acordo com a legislação do Brasil e do país requerente, não ocorrera a prescrição da pretensão punitiva. Ademais, destacou-se que os delitos imputados ao extraditando não teriam conotação política e que o pleito estaria devidamente instruído. Afirmou-se que o requisito da dupla tipicidade (Lei 6.815/80, art. 77) também fora satisfeito. Rejeitou-se, ainda, a alegação acerca da inexistência de previsão dos crimes no tratado bilateral estabelecido entre ambos os Estados, de modo a obstar a extradição. Aduziu-se ser possível a extradição, ainda que o crime não esteja previsto no tratado bilateral em comento, desde que o tratado multilateral — no caso, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional — disponha sobre a hipótese de tipificação da conduta pelos ordenamentos internos e estes efetivamente a tipifiquem. Por fim, consignou-se que a detração do tempo de prisão preventiva a que submetido o extraditando no Brasil deveria ser efetuada.
Ext 1212/Estados Unidos da América, Primeira Turma, rel. Min. Dias Toffoli, 9.8.2011. (Ext-1212)
Fonte: Informativo nº 635

Contrabando: princípio da insignificância e reincidência
A 1ª Turma denegou habeas corpus em que se requeria a incidência do princípio da insignificância. Na situação dos autos, a paciente, supostamente, internalizara maços de cigarro sem comprovar sua regular importação. De início, assinalou-se que não se aplicaria o aludido princípio quando se tratasse de parte reincidente, porquanto não haveria que se falar em reduzido grau de reprovabilidade do comportamento lesivo. Enfatizou-se que estariam em curso 4 processos-crime por delitos de mesma natureza, tendo sido condenada em outra ação penal por fatos análogos. Acrescentou-se que houvera lesão, além de ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, a outros interesses públicos, como à saúde e à atividade industrial interna. Em seguida, asseverou-se que a conduta configuraria contrabando e que, conquanto houvesse sonegação de tributos com o ingresso de cigarros, tratar-se-ia de mercadoria sob a qual incidiria proibição relativa, presentes as restrições de órgão de saúde nacional. Por fim, reputou-se que não se aplicaria, à hipótese, o postulado da insignificância — em razão do valor do tributo sonegado ser inferior a R$ 10.000,00 — por não se cuidar de delito puramente fiscal. O Min. Marco Aurélio apontou que, no tocante ao débito fiscal, o legislador teria sinalizado que estampa a insignificância, ao revelar que executivos de valor até R$ 100,00 seriam extintos.
HC 100367/RS, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, 9.8.2011. (HC-100367)
Fonte: Informativo nº 635

Prescrição e cumprimento de pena por outro delito
A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se discute a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executória da pena, em virtude de o réu ser menor de 21 anos à época do delito. No caso, o paciente fora condenado à pena de 8 meses de detenção pelo crime de lesão corporal leve e a defesa sustenta a ocorrência da prescrição, haja vista que já decorrido o interregno de 1 ano do trânsito em julgado da sentença condenatória sem o início da execução da pena. Solicitada a certidão criminal para verificar eventual cumprimento da reprimenda, constatou-se que, embora não iniciada a execução dessa pena, o réu encontrava-se preso pela prática de latrocínio. O Min. Dias Toffoli, relator, ao salientar que o réu já estaria custodiado, desproveu o recurso por reputar possível a soma das penas. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
RHC 105504/MS, Primeira Turma, rel. Min. Dias Toffoli, 9.8.2011. (RHC-105504)
Fonte: Informativo nº 635

Conjugação de leis e descabimento
Com base no princípio unitário, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava a mescla da legislação nova com a antiga, nos trechos em que mais favoráveis ao paciente. Na espécie dos autos, ele fora condenado a 17 anos e 6 meses de reclusão e, em grau de recurso, o STJ concedera a ordem, de ofício, a fim de reduzir a pena para 13 anos e 4 meses de reclusão, nos termos dispostos pela Lei 12.015/2009 — que revogou o art. 9º da Lei 8.072/90 e criou o tipo específico de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A). Alegava-se que o acórdão questionado prejudicara o paciente, visto que a sentença condenatória estabelecera a pena-base em 6 anos e, pela nova regra, aplicada pelo STJ, esta fora fixada em 8 anos. Considerou-se, ademais, que não houvera qualquer decisão contrária aos interesses do paciente, porque reduzida a pena final, de 17 para 13 anos.
HC 104193/RS, Primeira Turma, rel. Min. Marco Aurélio, 9.8.2011. (HC-104193)
Fonte: Informativo nº 635


Extradição com observância de restrição legal
A 2ª Turma deferiu, com restrição, pleito extradicional requerido pela República da Argentina em que se postulava a entrega de nacional processado pelos crimes correspondentes, no Brasil, a latrocínio e roubo qualificado pelo resultado, previstos nos artigos 157, § 3º, in fine e 157, § 3º, primeira parte, ambos na forma do art. 69, todos do CP. Frisou-se que, de acordo com as legislações brasileira e argentina, os delitos não estariam prescritos. Asseverou-se que o pedido de extradição fora deferido sob a condição de que o Estado requerente assuma, em caráter formal, o compromisso de comutar eventual pena de prisão ou de reclusão perpétua em pena privativa de liberdade, com o prazo máximo de 30 anos, nos termos do art. 13 do tratado de extradição firmado entre os Estados Partes do Mercosul. Destacou-se, ainda, que o extraditando responde a processo-penal no Brasil pela prática do crime de furto, aplicando-se, na espécie, o disposto no art. 89 da Lei 6.815/90 (“Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67”). Em face do que disposto nessa norma, deferiu-se o pedido, com a restrição do art. 67 (Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação), observada a discricionariedade do Presidente da República.
Ext 1133/República da Argentina, Segunda Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.8.2011. (Ext-1133)

Fonte: Informativo nº 635

Domingo, 21 de agosto de 2011.

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