Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

sábado, 5 de dezembro de 2015

Requisição pelo "Parquet" de informações bancárias de contas públicas: inocorrência de violação de sigilo bancário

Importante julgado do STJ, assinalando que as contas públicas não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a LC nº 105/2001, uma vez que operações deste jaez estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art.37 da Lei Fundamental, sobretudo aos princípios da publicidade e da moralidade:

REQUISIÇÃO PELO MP DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública. 

É pacífico na doutrina pátria e na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o sigilo bancário constitui espécie do direito à INTIMIDADE/PRIVACIDADE, consagrado no art. 5º, X e XII, da CF. No entanto, as contas públicas, ante os princípios da PUBLICIDADE e da MORALIDADE (art. 37 da CF), não possuem, em regra, proteção do direito à intimidade/privacidade e, em consequência, não são protegidas pelo sigilo bancário.

Na verdade, a intimidade e a vida privada de que trata a Lei Maior referem-se à pessoa humana, aos INDIVÍDUOS que compõem a sociedade e às pessoas jurídicas de direito PRIVADO, INAPLICÁVEIS tais conceitos aos ENTES PÚBLICOS.

Ademais, entendeu o STF que as "Operações financeiras que envolvam RECURSOS públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos PRINCÍPIOS da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal" (MS 33.340-DF, Primeira Turma, DJe de 3/8/2015). Decisão monocrática citada: STJ, RCD no HC 301.719-CE, DJe 13/3/2015.  

HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015.

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