O
STJ possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a
causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal,
faz-se necessário que o crime praticado seja PATRIMONIAL ou possua
efeitos patrimoniais (HC 47.922-PR, Quinta Turma, DJ 10/12/2007; e
REsp 1.242.294-PR, Sexta Turma, DJe 3/2/2015).
Na hipótese em
análise, a tutela penal abrange o bem jurídico, o direito
fundamental mais importante do ordenamento jurídico, a VIDA, que,
uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada. Não se
pode, assim, falar que o delito do art. 302 do CTB é um crime
patrimonial ou de efeito patrimonial.
Além disso, não se pode
reconhecer o arrependimento posterior pela impossibilidade de REPARAÇÃO DO DANO cometido contra o bem jurídico vida e, por
conseguinte, pela impossibilidade de aproveitamento pela vítima da
composição financeira entre a agente e a sua família. Sendo assim,
inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de
homicídio culposo na direção de veículo automotor.
REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, julgado em 28/6/2016, DJe 15/9/2016.
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