HIPÓTESE EM QUE O FALSO PODE SER ABSORVIDO PELO CRIME DE DESCAMINHO.
Quando o falso se exaure no
descaminho, SEM mais potencialidade lesiva, é por este absorvido,
como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a
este cominada.
Conforme entendimento doutrinário, na
aplicação do critério da CONSUNÇÃO, verifica-se que "o conteúdo de
injusto principal consome o conteúdo de injusto do tipo secundário
porque o tipo consumido constitui meio regular (e não necessário) de
realização do tipo consumidor".
Nesse contexto, o STJ já se
pronunciou no sentido de não ser obstáculo para a aplicação da
consunção a proteção de BENS JURÍDICOS DIVERSOS ou a absorção de
infração mais grave pela de MENOR gravidade (REsp 1.294.411-SP,
Quinta Turma, DJe 3/2/2014).
O STJ, inclusive, já adotou, em casos
análogos, orientação de que o delito de USO de documento falso, cuja
pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido quando não
constituir conduta autônoma, mas mera etapa preparatória ou
executória do DESCAMINHO, crime de menor gravidade, no qual o falso
exaure a sua potencialidade lesiva (AgRg no REsp 1.274.707-PR,
Quinta Turma, DJe 13/10/2015; e REsp 1.425.746-PA, Sexta Turma, DJe
20/6/2014).
No mesmo sentido, mutatis mutandis, a Súmula n.
17 do STJ, segundo a qual "Quando o falso se EXAURE no estelionato,
sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
REsp 1.378.053-PR, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Terceira Seção, j. em 10/8/2016.
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