Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Lei n. 12.234/10 altera contagem de prazo prescricional penal (arts.109 e 110 do Código Penal)

TEMPO A MAIS

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na quarta-feira
(5/5), a Lei 12.234, que altera o prazo prescricional penal.
De forma prática, a lei aumentou em um ano o prazo. Ou seja,
em uma pena aplicada de um ano, estará prescrita em três anos.
Antes, a pena de um ano estaria prescrita em dois anos.

A lei altera os artigos 109 e 110 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940
do Código Penal, que estabelece prazos para a aplicação da prescrição retroativa.
Ela entra em vigor a partir da data de sua publicação.

A outra modificação é o momento em que se inicia a contagem desses prazos.
Como explica a procuradora regional de República, Ana Lúcia Amaral,
“de acordo com a redação anterior, a contagem do prazo podia ser
computada antes do recebimento da denúncia, no período da investigação”.

Ana Lúcia afirma que o prazo anterior, antes da denúncia, favorecia que investigações mais longas fossem por “água abaixo”.
Isso porque um processo mais complexo pode levar anos para ter uma sentença.
De acordo com a procuradora, a nova lei visa tornar célere o processo.

Leia abaixo a nova redação dos artigos do Código Penal

LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010.

Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.

Art. 2o Os artigos 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

.............................................................................................

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

...................................................................................” (NR)

“Art. 110. ......................................................................

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

§ 2o (Revogado).” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revoga-se o § 2o do art. 110 do Código Penal.

Brasília, 5 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

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