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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Leia voto de Adilson Macabu pela liberdade de Cachoeira


Em voto-vista que pôs fim, nesta terça-feira (22/5), ao julgamento do pedido de Habeas Corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça pelo empresário do ramo de jogos de azar Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, o desembargador convocado Adilson Macabu entendeu serem aplicáveis medidas cautelares em substituição à prisão preventiva. O desembargador foi o único a votar pelo relaxamento da prisão, ficando vencido no julgamento da 5ª Turma da corte que manteve Cachoeira preso por três votos a um.

As medidas sugeridas pelo desembargador foram o comparecimento periódico em juízo, a apresentação e recolhimento de passaportes, a proibição de manter contato com determinadas pessoas relacionadas ao processo, a proibição de se ausentar da comarca quando a permanência for conveniente ou necessária para a instrução e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.

Segundo o voto-vista, a liberdade do empresário é possível, uma vez que nenhum dos crimes imputados a Cachoeira “foi cometido com violência, sendo certo que ele não ostenta qualquer condenação com trânsito em julgado e, em nenhum momento, tentou empreender fuga”. Além disso, ele cumpre os critérios exigidos por lei, por ser réu primário, de bons antecedentes, com atividade definida e residência fixa.

A defesa, feita pelo advogado e ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, sustentou que Cachoeira estaria sofrendo constrangimento ilegal por ser um dos oito presos entre 81 denunciados. Para o advogado, isso caracteriza claramente a intenção de puni-lo sem que haja processo ou condenação.

O advogado argumentou também que houve inércia do Juízo Federal de Goiânia em decretar a custódia antecipada de Cachoeira, uma vez que sua prisão preventiva foi decretada em 23 de março de 2011, quase 11 meses depois do primeiro pedido de prisão.

Em seu voto, Macabu discorre sobre o tratamento diferente dado a Cachoeira, falando sobre a situação do senador Demóstenes Torres (que ele não cita nominalmente). “Teria ele [o senador] menos poder e influência do que o paciente na administração pública, no meio político e na imprensa?”, questiona.

A Lei 12.403/2011, sancionada há um ano, que disciplina a liberdade provisória, também é citada por Macabu em seu voto. Segundo ele, a lei criou um novo sistema de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, e o Judiciário não pode deixar de aplicá-la.

“Nesse contexto, restou consagrado que o estado regular do cidadão deve ser o de liberdade, considerando-se, doutrinária e jurisprudencialmente, a prisão como medida excepcionalíssima e extrema”, afirma o desembargador, concedendo, parcialmente, a ordem, para revogar a prisão preventiva.

Clique aqui para ler o voto.

Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 22 de maio de 2012

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