1. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. Diferença
com o crime de contrabando (art.334
do CP - Importar ou exportar “mercadoria proibida”);
2. TRÁFICO COMO DELITO PROPULSOR. Delito
propulsor. Furtos em continuidade
delitiva. Homicídio qualificado por conexão consequencial ou teleológica. Roubos circunstanciados. Tráfico de
armas. Lavagem de dinheiro. Organização criminosa;
3. NÃO
HÁ FLAGRANTE PREPARADO (Súmula 145 do STF), em virtude dos 18 núcleos do
tipo. A polícia, geralmente, se utiliza de um viciado para a compra da droga, e
prende o traficante em flagrante. Diferente de provas plotadas, em que há denunciação
caluniosa (particular – art.339 do CP) ou abuso de autoridade (funcionário público – art.4º da Lei 4.898/65).
Portanto, há válido flagrante esperado. Insta analisar, neste aspecto, a teoria da serendipidade (encontro fortuito de provas), sobretudo, quando
há interceptação telefônica. Caso do policial exigindo 5 mil reais de um
traficante para não efetuar a prisão, foram encontradas 12 kg de maconha em seu
carro, sendo que o GAECO investigava apenas a concussão;
4. NORMA PENAL EM BRANCO, FATO ATÍPICO E
DUPLA TIPICIDADE. A lei de drogas é uma norma
penal em branco heterogênea, visto ser complementada pela Portaria nº
344/SVS da ANVISA, de natureza administrativa. Algumas substâncias não estão
previstas, tais como tolueno (cola de
sapateiro). Pode fazer o agente responder pelo art.243 do ECA (substância que
causa dependência física ou psíquica). Se o agente traz substância não
proibida, de outro país, por exemplo, lança perfume (Argentina) não pode ser responsabilizado pelo tráfico
internacional;
5. DISTINÇÃO ENTRE USUÁRIO E TRAFICANTE
E CONSTITUCIONALIDADE DO ART.28 DA LEI. O STF vai analisar a constitucionalidade do art.28 da Lei de
Drogas (a droga estimula a prática de toda a sorte de infrações penais). Distinção
entre traficante e usuário ocorre pelo art.28, § 2º da Lei de Drogas. Não pode haver um critério puramente
aritmético, como se o direito fosse uma ciência exata e as pessoas,
fantoches. A quantidade da droga não é o único indicativo para se concluir se
houve ou não o tráfico (art.28, § 2º da Lei). Por exemplo: 13 pedras de crack
ou comprimidos de ecstasy. Natureza jurídica do artigo: despenalização, segundo o STF. Condição
de usuário obviamente não exclui o
tráfico (art.48, § 1º da Lei). Poderá, em última análise, apenas influenciar
na imputabilidade do agente (art.45 da Lei);
6. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME
DE USO DE DROGA. Aplicação da insignificância em crime de uso de drogas em
ambientes da Administração Militar choca com os princípios da disciplina e hierarquia das forças
armadas. Mínima
ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento do agente e inexpressividade da lesão ao bem juridicamente
tutelado (requisitos exigidos para aplicação do princípio);
7. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E VEDAÇÃO
DE ANALOGIA IN MALAN PARTEM. A
tipificação da associação (não
representa o tráfico em si, mas apenas a finalidade de realiza-lo), além de não ser equiparada a hediondo, não exclui a prática do art.33,
ou seja, eles são cumulativos. Há discussão sobre eventual “bis in idem”. A
lista dos crimes hediondos é exaustiva e
não cabe analogia in malam partem.
O tráfico privilegiado é crime hediondo. A expressão “reiteradamente ou não”
refere-se à prática dos crimes, mas a
associação deve ser com ânimo definitivo e permanente;
8. POSSIBILIDADE DE PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITO. É perfeitamente admissível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem
como a concessão de liberdade provisória. Resolução nº 05
do Senado suspendendo a parte final do art.33, § 4º da Lei, mais precisamente a
expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, dando eficácia erga omnes a uma declaração de inconstitucionalidade (incidenter tantum) por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos
do Habeas Corpus nº 97.256/RS,
rel. Min. Ayres Britto, j. em 18.3.2010. Isso se chama abstrativização do controle difuso de constitucionalidade. Logo, os agentes incursos no art. 33,
§4º, poderão ter suas penas privativas de liberdade substituídas por
restritivas de direitos (desde que observados os requisitos do art.44 do Código
Penal). “O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da
personalização da resposta punitiva do Estado”;
9. CONDUTA DO FOGUETEIRO E PRINCÍPIO DA
READEQUAÇÃO NORMATIVO-TÍPICA. Fogueteiro
do tráfico é conduta típica, de
informante (art.37 da Lei), houve readequação normativo-típica (HC 106.155/RJ, rel. Min. Luiz
Fux), Se for para o tráfico e não para um traficante em específico, haverá
associação para o tráfico. Assim como ocorre na conduta do informante. Existem
exceções pluralísticas à teoria monista no concurso de pessoas;
10. EXIGÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO PARA
CONDENAÇÃO. Laudo provisório (feito
na hora - princípio ativo da droga – o promotor pode oferecer a denúncia) é
necessário para a lavratura do auto de prisão em flagrante e não se confunde
com o laudo definitivo (art.50, §§ 1º
e 2º). Entendimento inédito da 1ª Turma do STF de que a apresentação do laudo
toxicológico definitivo mesmo após a condenação não causa nulidade, sendo necessário demonstrar o prejuízo (RHC
110.429/MG, rel. Luiz Fux, j.6.3.2012). Vale ressaltar que o STF possui
entendimento tranquilo de que a juntada do laudo toxicológico após as
alegações finais não causa nulidade;
11. PECULIARIEDADE DO RITO E MOMENTO DO
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. Rito da lei, que oportuniza a defesa preliminar antes do recebimento da denúncia. Exigem defesa
preliminar também: funcionais
afiançáveis, competência originária e JECrim. Outra peculiaridade desse
rito é o momento do interrogatório do
acusado, que de acordo com o polêmico art.57, é o primeiro ato da instrução
(STJ, HC 180.033, de 2012). O
STF é firme no sentido de que, havendo crimes conexos ao tráfico de drogas, a adoção do procedimento comum não implica
nulidade, pois ele assegura ao acusado o mais amplo espectro de garantias
processuais penais (STF, HC 102.430/SP, rel. Ayres Britto);
12. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE E AS
INOVAÇÕES DA NOVA LEI DE MEDIDAS CAUTELARES. A disposição do art.59 da lei de
drogas está superada há muito tempo, em síntese, o juiz tem de fundamentar os
aspectos fático, jurídico e da necessidade, sobretudo com a entrada em vigor da
Nova Lei de Medidas Cautelares (Lei 12.403/2011), prisão cautelar só quando
necessária e adequada (extrema ratio
da ultima ratio - art.282, § 6º do
CPP);
13. CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO
INTERESTADUAL E COMPETÊNCIA. A competência em regra é da Justiça Estadual,
inclusive, em se tratando de tráfico
interestadual. E, conforme o próprio STF, não há necessidade de se transpor fronteiras para a configuração do
tráfico interestadual, conforme julgamento do HC 99.452/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 8.10.2010 (no
caso concreto, o denunciado levaria a droga da cidade de Campo Grande/MS para
Rondonópolis-MT). A Polícia Federal pode e deve investigar (repressão
uniforme), ela tem atribuição. Não há qualquer vício, é uma questão de
atribuição, até porque o IP é dispensável. Mesmo que houve mácula no Inquérito Policial, esse vício em regra não teria o condão de contaminar a ação penal. SE caracterizado o tráfico
transnacional, a competência será da Justiça Federal (art.70 da Lei);
14. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO DO PROCEDIMENTO. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTIGOS 129, § 9º E 147 DO CÓDIGO PENAL). INTERROGATÓRIO DO PACIENTE, DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, DESIGNADO COMO PRIMEIRO ATO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA LEI 8.038/1990. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE PREVÊ A INQUIRIÇÃO DO ACUSADO COMO ÚLTIMO ATO DA FASE INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Ao julgar caso semelhante, este Relator se posicionou no sentido de que o artigo 400 da Legislação Processual Penal não pode ser adotado nas ações penais regidas pela Lei 8.038/1990, uma vez que as regras do rito comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas (HC 121171/SP, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, REPDJe 01/09/2011, DJe 25/04/2011). 2. Contudo, ao apreciar o AgRg na Apn 528/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, pela unanimidade dos eminentes Ministros presentes à sessão, entendeu que a previsão do interrogatório como último ato da instrução processual, por ser mais benéfica à defesa, deve ser aplicada às ações penais originárias, em detrimento do disposto no artigo 7º da Lei 8.038/1990. 3. Embora a aludida decisão seja desprovida de qualquer caráter vinculante, é certo que se trata de posicionamento adotado pela unanimidade dos integrantes da Suprema Corte, órgão que detém a atribuição de guardar a Constituição Federal e, portanto, dizer em última instância quais situações são conformes ou não com as disposições colocadas na Carta Magna, motivo pelo qual o posicionamento até então adotado por este Superior Tribunal de Justiça deve ser revisto, para que passe a incorporar a interpretação constitucional dada ao caso pelo Excelso Pretório. 4. Ordem concedida, confirmando-se a medida liminar anteriormente deferida. (HC 205364/MG, Rel. Ministr JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011)
14. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO DO PROCEDIMENTO. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTIGOS 129, § 9º E 147 DO CÓDIGO PENAL). INTERROGATÓRIO DO PACIENTE, DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, DESIGNADO COMO PRIMEIRO ATO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA LEI 8.038/1990. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE PREVÊ A INQUIRIÇÃO DO ACUSADO COMO ÚLTIMO ATO DA FASE INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Ao julgar caso semelhante, este Relator se posicionou no sentido de que o artigo 400 da Legislação Processual Penal não pode ser adotado nas ações penais regidas pela Lei 8.038/1990, uma vez que as regras do rito comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas (HC 121171/SP, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, REPDJe 01/09/2011, DJe 25/04/2011). 2. Contudo, ao apreciar o AgRg na Apn 528/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, pela unanimidade dos eminentes Ministros presentes à sessão, entendeu que a previsão do interrogatório como último ato da instrução processual, por ser mais benéfica à defesa, deve ser aplicada às ações penais originárias, em detrimento do disposto no artigo 7º da Lei 8.038/1990. 3. Embora a aludida decisão seja desprovida de qualquer caráter vinculante, é certo que se trata de posicionamento adotado pela unanimidade dos integrantes da Suprema Corte, órgão que detém a atribuição de guardar a Constituição Federal e, portanto, dizer em última instância quais situações são conformes ou não com as disposições colocadas na Carta Magna, motivo pelo qual o posicionamento até então adotado por este Superior Tribunal de Justiça deve ser revisto, para que passe a incorporar a interpretação constitucional dada ao caso pelo Excelso Pretório. 4. Ordem concedida, confirmando-se a medida liminar anteriormente deferida. (HC 205364/MG, Rel. Ministr JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011)
15. AFASTAMENTO DA SÚMULA 691 DO STF (conhecimento na hipótese de flagrante
constrangimento ilegal), que diz: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal CONHECER de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, INDEFERE A LIMINAR". Para aprofundar, leiam o artigo: "Afastamento hic et nunc da Súmula 691 do STF: supressão de instância?". A expressão "hic et nunc" quer dizer: aqui e agora, ou seja, imediatamente. Destarte, se estiver sendo negada a liberdade provisória ou as restritivas de direitos, por mero óbice legal, a aludida Súmula deve ser afastada e, por conseguinte, deferida a ordem de habeas corpus.
16. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Habeas corpus. Processual Penal. Tráfico ilícito de entorpecentes.
Alegação de caracterização da transnacionalidade do delito. Dilação
probatória. Inadequação da via eleita. Prisão em flagrante mantida na
sentença condenatória. Direito de apelar em liberdade. Fundamentação
idônea. Precedentes. Writ denegado. 1. Compete à Justiça Federal o
julgamento dos crimes de tráfico internacional de drogas. Entretanto, nem o simples fato de alguns corréus serem estrangeiros, nem a eventual origem externa da droga, são motivos suficientes para o deslocamento da competência para a Justiça Federal (Habeas corpus 103.945, STJ). Assim, o crime de tráfico internacional de drogas, para fins de competência da Justiça Federal, é aquele que envolve mais de um país, pouco importando a nacionalidade do réu ou a origem da droga. A internacionalidade está no resultado,
que necessariamente não precisa acontecer, bastando que, pelas
circunstâncias, deduza-se que o agente queria transferir droga de um
país para outro. É a chamada internacionalidade territorial do resultado. Portanto, para que o crime de tráfico internacional de drogas seja julgado pela Justiça Federal deve atender aos seguintes requisitos: a) Que o crime esteja previsto em Tratado ou Convenção Internacional e iniciada a execução no País
e; b) internacionalidade territorial do resultado relativamente à conduta delituosa
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